Legislação

Decreto 12.400, de 13/03/2025

Art.

CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pela Chanceler.

§ 1º - Na hipótese de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pela Chanceler.

§ 2º - Na hipótese de os agraciados não puderem comparecer ao ato solene, a entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada no Gabinete da Chanceler.

§ 3º - Na hipótese de condecoração post mortem ou de falecimento do agraciado antes do ato solene, as insígnias e os diplomas serão entregues aos sucessores diretos.

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