Legislação

Decreto 12.400, de 13/03/2025

Art.

CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- A admissão e a promoção na Ordem serão realizadas por meio de decreto do Presidente da República, mediante proposta da Chanceler da Ordem, após parecer favorável do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.

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