Legislação

Decreto 12.400, de 13/03/2025

Art.

CAPÍTULO III - DOS GRAUS (Ir para)

Art. 3º

- A Ordem será composta pelos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Comendador ou Comendadora; e

III - Cavaleiro ou Cavaleira.

§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e a Ministra de Estado da Cultura será a Chanceler da Ordem.

§ 2º - O Grão-Mestre e a Chanceler da Ordem serão agraciados com o grau de Grã-Cruz, e o conservarão.

§ 3º - Os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, serão admitidos na Ordem sem grau.

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