Legislação
Decreto 12.400, de 13/03/2025
CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 6º- A promoção nos graus da Ordem somente poderá se efetivar na hipótese de o candidato:
I - ter cumprido o interstício de dois anos; ou
II - por deliberação do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.
Parágrafo único - As regras para a promoção de que trata o caput serão especificadas no regimento interno do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.
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