Legislação

Decreto 12.400, de 13/03/2025

Art.

CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- As propostas de admissão ou promoção na Ordem poderão ser apresentadas ao Ministério da Cultura, por qualquer membro do Conselho da Ordem do Mérito Cultural, pela Academia Brasileira de Letras, ou por qualquer cidadão mediante consulta aberta ao público.

Parágrafo único - As propostas de que trata o caput deverão ser:

I - justificadas, em face das relevantes contribuições prestadas à área da cultura;

II - apresentadas nos prazos estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural; e

III - acompanhadas dos currículos dos candidatos ou das candidatas.

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