Legislação

Medida Provisória 544, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 13

- O disposto nesta Medida Provisória não exclui o controle e as restrições à importação, à exportação, à fabricação, à comercialização e à utilização de produtos controlados.


Art. 14

- As compras e contratações a que se refere esta Medida Provisória observarão as diretrizes de política externa e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na área de defesa, em especial os referentes às salvaguardas.


Art. 15

- A Lei 8.666, de 21/06/1993, será aplicada de forma complementar aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Medida Provisória.

Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Art. 16

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.


Art. 17

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Valter Correira da Silva e Aloizio Mercadante.