Legislação
Medida Provisória 544, de 29/09/2011
Capítulo II - DA COMPRA E DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS, DE SISTEMAS DE DEFESA E DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA (Ir para)
Art. 5º- As contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei 11.079, de 30/12/2004, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional.
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Licitação. Parceria Público-Privada)§ 1º - O edital definirá, entre outros critérios, aqueles relativos ao valor estimado do contrato, período de prestação de serviço e objeto.
§ 2º - O edital e o contrato de concessão disciplinarão a possibilidade e os requisitos para a realização de subcontratações pela concessionária.
§ 3º - Caso as contratações previstas no caput envolvam fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade dos concessionários, suas aquisições obedecerão aos critérios e normas definidos por esta Medida Provisória.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;