Legislação

Medida Provisória 544, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 3º

- As compras e contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - O Poder Público poderá realizar procedimento licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;

II - destinado exclusivamente à compra ou contratação de PRODE ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e

III - que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.

§ 2º - Constarão dos editais e contratos referentes a PED ou SD:

I - regras de continuidade produtiva;

II - regras de transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e

III - regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre:

a) criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e

b) capacitação de terceiros em tecnologia para PED.

§ 3º - Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas pelos licitantes.

§ 4º - Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:

I - quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e

II - se a participação do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito específico, a formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do contrato e seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação idêntica à que detiverem no consórcio.

§ 5º - O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de PRODE ou SD.


Art. 4º

- Os editais e contratos que envolvam importação de PRODE ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial.

§ 1º - Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto no caput deste artigo e caracterizada a urgência ou relevância da operação, a importação poderá ser realizada independentemente de compensação, a critério do Ministério da Defesa.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o Ministério da Defesa poderá exigir que a importação de PED seja feita com envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em território nacional, uma das atividades previstas na alínea [a] do inciso IV do caput do art. 2º.


Art. 5º

- As contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei 11.079, de 30/12/2004, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional.

Lei 11.079, de 30/12/2004 (Licitação. Parceria Público-Privada)

§ 1º - O edital definirá, entre outros critérios, aqueles relativos ao valor estimado do contrato, período de prestação de serviço e objeto.

§ 2º - O edital e o contrato de concessão disciplinarão a possibilidade e os requisitos para a realização de subcontratações pela concessionária.

§ 3º - Caso as contratações previstas no caput envolvam fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade dos concessionários, suas aquisições obedecerão aos critérios e normas definidos por esta Medida Provisória.