Legislação
Medida Provisória 544, de 29/09/2011
Capítulo III - DO INCENTIVO À ÁREA ESTRATÉGICA DE DEFESA (Ir para)
Art. 9º- No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o art. 8º, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;
II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID; e
IV - o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID.
§ 1º - Deverá constar nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput, a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETID, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput do art. 8º, quando destinados à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - após exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à COFINS e ao IPI.
§ 4º - Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
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