Legislação

Medida Provisória 544, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 6º

- As EED terão acesso a regimes especiais tributários e financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, a bens de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8º e a PED, nos termos da lei.


Art. 7º

- Fica instituído o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID, nos termos e condições estabelecidos neste Capítulo.


Art. 8º

- São beneficiárias do RETID:

I - a EED que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 10, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo; e

II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 10, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I do caput.

§ 1º - No caso do inciso II do caput, somente poderá ser habilitada ao RETID a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2º - Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I - a pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput; e

III - de exportação para o exterior.

§ 3º - Para os fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º - A fruição dos benefícios do RETID condiciona-se ao atendimento cumulativo pela pessoa jurídica dos seguintes requisitos:

I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não podem habilitar-se ao RETID.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

§ 6º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETID.


Art. 9º

- No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o art. 8º, ficam suspensos:

I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID; e

IV - o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID.

§ 1º - Deverá constar nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETID, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput do art. 8º, quando destinados à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e

II - após exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à COFINS e ao IPI.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.


Art. 10

- No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do RETID, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do RETID; e

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETID.

§ 1º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após o emprego ou utilização dos serviços nas destinações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º.

§ 2º - A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar os serviços na forma prevista no § 1º fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data:

I - do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condição de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação; e

II - da aquisição, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS.

§ 3º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese da receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao RETID.

§ 4º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 8º.


Art. 11

- Os benefícios de que tratam os arts. 9º e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID.


Art. 12

- As operações de exportação de PRODE realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, a que se refere a Lei 9.818, de 23/08/1999, compreendidas as garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito interno para a produção de PED.

Lei 9.818, de 23/08/1999 (Fundo de Garantia à Exportação - FGE)