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Competência. Rompimento da barragem em Brumadinho. Crimes conexos de âmbitos federal e estadual. Interesse direto e específico da autarquia federal - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Competência da Justiça Federal. Súmula 122/STJ.

Postado por legjur.com em 14/02/2022
Competência. Homicídios qualificados. Meio ambiente. Crime ambiental. Crimes ambientais. Competência. Rompimento da barragem I de rejeitos de minério no município de Brumadinho. Competência da Justiça Federal. Conduta que atingiu interesse direto e específico da autarquia federal - DNPM. Indícios de danos aos sítios arqueológicos. Conexão probatória verificada entre os crimes. Competência federal para o julgamento. Recurso em habeas corpus provido. Súmula 122/STJ. CF/88, art. 5º, LIII. CF/88, art. 20, X. CF/88, art. 109, IV, LIII. CPP, art. 78, II, «a». CPP, art. 95, II. CPP, art. 108. CPP, art. 383. CPP, art. 384. CPP, art. 406, § 3º. CPP, art. 648, III.

Doc. LEGJUR 211.1120.8405.3833

STJ Competência. Homicídios qualificados. Meio ambiente. Crime ambiental. Crimes ambientais. Competência. Rompimento da barragem I de rejeitos de minério no município de Brumadinho. Competência da Justiça Federal. Conduta que atingiu interesse direto e específico da autarquia federal - DNPM. Indícios de danos aos sítios arqueológicos. Conexão probatória verificada entre os crimes. Competência federal para o julgamento. Recurso em habeas corpus provido. Súmula 122/STJ. CF/88, art. 5º, LIII. CF/88, art. 20, X. CF/88, art. 109, IV, LIII. CPP, art. 78, II, «a». CPP, art. 95, II. CPP, art. 108. CPP, art. 383. CPP, art. 384. CPP, art. 406, § 3º. CPP, art. 648, III.

1 - Conforme entendimento do STF, a possibilidade de análise da competência no rito célere do habeas corpus não é viável quando exige um exame aprofundado de fatos e provas, o que não pode ser feito na via do writ por se tratar de um instrumento processual que não admite dilação probatória (AgR HC 151881. Primeira Turma. Relatora Min. Rosa Weber. Jul. 12/11/2019 Pub. DJe 12/02/2020). Contudo, no presente caso, não se faz necessária dilação probatória para aferir qual Juízo é competente para julgar a ação penal, porque, como consta na denúncia, há elementos objetivos que indicam o interesse da União e, portanto, a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, IV). ... ()


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