Jurisprudência em Destaque
Rejeição de Queixa-Crime por Inépcia e Improcedência em Caso de Supostos Crimes contra a Honra
Doc. LEGJUR 240.7031.1683.3924
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o tema do voto do Ministro Relator:
O voto do Ministro Relator, Herman Benjamin, foi enfático ao reconhecer a inépcia da queixa-crime quanto à acusação de calúnia, devido à falta de descrição suficiente do suposto fato criminoso. O ministro também destacou a improcedência das acusações de difamação e injúria, ressaltando a ausência de dolo específico necessário para a configuração desses crimes. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte Especial.
Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais:
A decisão está fundamentada nos artigos 138, 139 e 140 do CP, que tratam dos crimes de calúnia, difamação e injúria, respectivamente. O relator ressaltou que a queixa-crime não descreveu adequadamente o suposto fato criminoso, o que torna a denúncia inepta conforme o art. 395, I, do CPP. Além disso, a ausência de dolo específico (animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi) foi determinante para a rejeição das acusações, conforme o art. 397, III, do CPP. A decisão também se alinha ao entendimento consolidado pela Jurisprudência em Teses do STJ (edição 130), que exige a demonstração mínima do intento positivo de ofender a honra alheia para a configuração dos crimes contra a honra.
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