Jurisprudência em Destaque
Análise detalhada do acórdão do STJ sobre prescrição intercorrente na execução, rejeição dos embargos de declaração e fundamentos jurídicos baseados na Súmula 150 do STF e CPC/2015
Doc. LEGJUR 250.3180.5157.3325
I - CASO EM EXAME ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE ACÓRDÃO DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO
INTRODUÇÃO
O presente comentário visa analisar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou embargos de declaração opostos em execução, nos quais se discutiu a configuração da prescrição intercorrente em razão da inércia do credor. O julgado abordou aspectos relevantes da aplicação da Súmula 150 do STF e da Lei Uniforme de Genebra, consolidando entendimento sobre a extinção da execução diante da inatividade processual.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO
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Reconhecimento da Prescrição Intercorrente:
O STJ entendeu que a inércia do credor, por período superior ao prazo legal, caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF e da Lei Uniforme de Genebra. O colegiado destacou a necessidade de observância ao prazo fixado para a prática de atos processuais, sob pena de extinção da execução, conforme previsão expressa no CPC/2015, art. 921, §4º (ainda que não citado expressamente, é a base normativa para o tema).
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Rejeição dos Embargos de Declaração:
O Tribunal assentou que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, razão pela qual os embargos de declaração foram rejeitados, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022. A decisão reforça o caráter integrativo dos embargos, restrito à correção de vícios estritos, não se prestando à rediscussão do mérito.
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Princípios Fundamentais: Segurança Jurídica e Efetividade Processual
O STJ fundamentou a extinção da execução nos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, buscando evitar a perpetuação de litígios inertes e a eternização da pretensão executiva, em consonância com o CF/88, art. 5º, XXXV e os princípios do processo civil moderno.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ mostra-se alinhada com a jurisprudência consolidada e com a necessidade de racionalização do sistema processual. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida salutar para combater a morosidade e conferir efetividade à tutela jurisdicional. A uniformização quanto ao prazo e à necessidade de impulsionamento do feito pelo credor privilegia a segurança jurídica e desestimula a perpetuação indevida de execuções paralisadas.
No tocante à argumentação das partes, observa-se que os embargantes (C. S. A. e outros) limitaram-se a alegar omissão quanto ao prazo e ausência de justificativa para inatividade, mas não lograram demonstrar vício formal na decisão. O STJ, ao rejeitar os embargos, reafirma a função precípua deste recurso, vedando sua utilização como sucedâneo recursal, postura que merece elogios por prestigiar a estabilidade das decisões judiciais.
Contudo, pode-se apontar como potencial crítica a ausência de menção expressa ao prazo legal considerado para a prescrição intercorrente (3 anos), o que poderia colaborar para maior transparência e compreensão das partes. Ainda assim, o fundamento na Súmula 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra supre, em parte, tal lacuna.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A manutenção da extinção da execução em função da prescrição intercorrente repercute diretamente sobre a atuação dos credores, que devem permanecer diligentes no acompanhamento processual, sob pena de verem frustradas suas pretensões executivas. Para o Judiciário, a decisão contribui para a redução do acervo processual e para a racionalização da tramitação de execuções.
Do ponto de vista sistêmico, a tese fixada pelo STJ reforça a necessidade de observância dos prazos e da boa-fé processual, consolidando diretrizes que deverão ser seguidas pelas instâncias ordinárias e pelas partes litigantes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, a decisão do STJ sobre a prescrição intercorrente e a rejeição dos embargos de declaração representa importante referencial para o processo executivo, ao reafirmar a necessidade de movimentação ativa por parte do credor e a observância dos requisitos legais para a persecução do crédito. O julgado, ao privilegiar a segurança jurídica e a efetividade processual, tende a influenciar positivamente a dinâmica processual e a jurisprudência dos tribunais inferiores, servindo de parâmetro para futuras controvérsias sobre o tema.
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