Jurisprudência em Destaque
Análise do Acórdão do STJ sobre Prescrição Intercorrente, Ônus Processual e Honorários na Execução de Título Extrajudicial com Base no CPC/2015
Doc. LEGJUR 250.4011.0371.8877
I - CASO EM EXAME ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE ACÓRDÃO DO STJ: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ÔNUS PROCESSUAL E HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
INTRODUÇÃO
O presente comentário tem como escopo analisar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito de execução de título extrajudicial, em que se discutiu a decretação da prescrição intercorrente diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor, bem como a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do devedor.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO
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Prescrição Intercorrente e Ônus da Paralisação
O STJ reafirmou que a mera inexistência de bens penhoráveis não transfere ao devedor a responsabilidade pela paralisação do feito executivo. A Corte destacou que incumbe ao credor a adoção de medidas diligentes para localizar bens passíveis de constrição, em consonância com o princípio da efetividade processual (CPC/2015, art. 797). O entendimento reforça o dever de atuação proativa do exequente, não admitindo a presunção de resistência por parte do devedor na simples ausência de patrimônio.
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Honorários de Sucumbência na Prescrição Intercorrente
O Tribunal afastou a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor, amparando-se no princípio da causalidade. Conforme restou assentado, a extinção da execução, em virtude da inércia do credor e da ausência de conduta resistiva do devedor, não autoriza tal condenação. Assim, não se reconheceu direito ao recebimento de verba honorária, preservando-se a isonomia processual e evitando-se o incentivo à inatividade de qualquer das partes.
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Aplicação dos Princípios Processuais
A decisão invocou, além da causalidade, os princípios da efetividade e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), ressaltando que a atuação processual deve ser pautada pela cooperação, transparência e pela busca da satisfação do crédito, afastando comportamentos meramente formais ou protelatórios.
CRÍTICA E ANÁLISE DA ARGUMENTAÇÃO
A decisão do STJ se mostra adequada e alinhada à jurisprudência consolidada. Ao exigir diligência do credor, reforça-se o entendimento de que a execução não pode subsistir indefinidamente à míngua de atos concretos de constrição, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Por outro lado, a negativa de honorários ao devedor é medida que se impõe, uma vez que este não atuou de forma ativa na extinção da execução, inexistindo comportamento que justifique o reconhecimento da sucumbência. Tal orientação previne distorções, como o estímulo à passividade e à litigância de má-fé por parte de devedores.
Ressalta-se, contudo, que a decisão também impõe ao credor uma postura ativa, cuja ausência pode resultar na perda do direito de executar, demandando atenção especial dos operadores do direito na condução de execuções.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
- Para os credores: O julgado reafirma a necessidade de atuação contínua e diligente, sob pena de extinção da execução por prescrição intercorrente, sem direito de ressarcimento de despesas processuais.
- Para os devedores: A mera ausência de bens penhoráveis não lhes confere vantagem processual nem direito à verba honorária, salvo comprovada resistência ou atuação que tenha contribuído para a extinção do feito.
- Para o Judiciário: A decisão contribui para o desafogamento do Judiciário, evitando execuções inertes e processos sem perspectiva de satisfação do crédito.
REPERCUSSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
O entendimento firmado pelo STJ reverbera em milhares de execuções em trâmite, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade aos procedimentos executivos. A clareza quanto à distribuição dos ônus processuais e à exigência de boa-fé e efetividade potencializa a racionalização do processo de execução e previne distorções interpretativas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que a decisão analisada é de grande relevância ao estabelecer balizas claras para a decretação da prescrição intercorrente e para a fixação de honorários de sucumbência em execuções frustradas. O julgado reforça a necessidade de atuação efetiva do credor e a neutralidade do devedor quando ausente conduta que tenha contribuído para a extinção do processo. Tal orientação, se mantida, tende a aprimorar a eficiência do processo executivo e a coibir práticas processuais abusivas, influenciando positivamente o cenário forense nos próximos anos.
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