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Análise Jurídica do Recurso Especial 2158602/MG (STJ): Honorários Sucumbenciais em Adesão a Programas de Parcelamento Fiscal

Postado por legjur.com em 09/04/2025
Comentário detalhado sobre decisão do STJ no Recurso Especial 2158602/MG, que trata da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em casos de adesão a programas de parcelamento fiscal, mesmo com previsão de honorários administrativos. O documento aborda o contexto fático e processual, os fundamentos jurídicos, as críticas à decisão e suas consequências práticas e jurídicas, com implicações na jurisprudência e no estímulo à regularização fiscal.

Doc. LEGJUR 250.4011.0765.1878

Tema 1317 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.317/STF. Afetação acolhida. Processual civil. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Embargos à execução fiscal. Desistência ou renúncia para adesão a programa de parcelamento. Honorários advocatícios. Descabimento. Afetação. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.317/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, à luz do CPC/2015, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 591/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspender o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()


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Análise Jurídica do Recurso Especial 2158602/MG (STJ): Honorários Sucumbenciais em Adesão a Programas de Parcelamento Fiscal

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O RECURSO ESPECIAL Acórdão/TJSP (STJ)

INTRODUÇÃO

O presente comentário analisa a decisão proferida no Recurso Especial julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro G. de F., que versa sobre a possibilidade de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em casos de adesão a programas de parcelamento fiscal, nos quais já exista previsão de honorários no âmbito administrativo.

CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL

A controvérsia envolveu o Município de Belo Horizonte e o Banco Mercantil do Brasil S/A, no contexto de embargos à execução fiscal. O contribuinte, ao optar por aderir a programa de recuperação fiscal municipal, desistiu dos embargos ou renunciou ao direito neles discutido. O cerne da discussão residiu em definir se tal desistência, com adesão ao parcelamento, atrai a incidência de honorários sucumbenciais, mesmo diante da previsão de pagamento de honorários em fase administrativa.

O julgamento foi afetado como recurso repetitivo, conferindo-lhe efeito vinculante para os tribunais inferiores, conforme previsão do CPC/2015, art. 927, §4º.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A decisão do STJ afastou a aplicação do Tema 400, que trata do encargo legal da Fazenda Nacional previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, justificando que, no caso concreto, a legislação envolvida é de natureza municipal e não contempla encargo legal semelhante.

O Tribunal considerou que, mesmo diante da previsão de honorários administrativos no ato de adesão ao parcelamento, subsiste a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na esfera judicial, uma vez que a renúncia ou desistência dos embargos configura reconhecimento da procedência do pedido executório, o que enseja sucumbência nos termos do CPC/2015, art. 90.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão apresenta fundamentação jurídica coerente com os princípios processuais civis, em especial com o princípio da causalidade, que orienta a condenação em honorários advocatícios. Ao reconhecer que a extinção da ação por desistência ou renúncia configura sucumbência, o STJ reafirma a necessidade de se preservar a remuneração do patrono da parte vencedora.

No entanto, a duplicidade de exigência de honorários — tanto administrativos quanto judiciais — pode ser objeto de crítica, sob a ótica da razoabilidade e da vedação ao bis in idem. A ausência de previsão legal expressa que impeça tal cumulação, bem como a autonomia das esferas administrativa e judicial, foram determinantes para a decisão, mas isso não afasta possíveis controvérsias futuras quanto à proporcionalidade da medida.

Ressalte-se, ainda, que a tese fixada pelo STJ poderá ter importantes repercussões práticas, uma vez que a adesão a programas de parcelamento é comum e, muitas vezes, estimulada pelo próprio Poder Público. A imposição de honorários judiciais nesses casos pode desestimular o contribuinte a buscar a regularização fiscal, aumentando o passivo tributário e a litigiosidade.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

  1. Pacificação da jurisprudência sobre a possibilidade de condenação em honorários mesmo com adesão a parcelamento fiscal.
  2. Possível aumento da litigiosidade, diante da onerosidade da desistência processual.
  3. Impactos diretos nos programas de recuperação fiscal promovidos por entes federativos, que poderão ser menos atrativos.
  4. Reforço da jurisprudência que valoriza o papel do advogado na representação judicial, conforme os princípios do CPC/2015.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão da Primeira Seção do STJ, ao afetar o recurso como representativo da controvérsia, demonstra a relevância e a abrangência do tema no cenário jurídico nacional. A fixação da tese jurídica trará segurança jurídica aos tribunais e aos contribuintes, embora possa gerar debates quanto à justiça material da cumulação de honorários administrativos e judiciais.

Por fim, a jurisprudência firmada reflete uma tendência de interpretação estrita das normas processuais e tributárias, priorizando a técnica jurídica em detrimento de soluções conciliadoras. Os reflexos futuros poderão incluir a revisão legislativa sobre a matéria, bem como o aprimoramento dos programas de parcelamento para evitar conflitos dessa natureza.


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