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Análise Jurídica da Decisão do STJ sobre Honorários Sucumbenciais em Embargos à Execução por Ilegitimidade Passiva

Postado por legjur.com em 02/02/2025
Este documento analisa a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agravo interno interposto pela Taipa Securitizadora S/A, que reafirmou o entendimento consolidado acerca da responsabilidade do exequente pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em casos de extinção do processo executivo por ilegitimidade passiva. A análise aborda os fundamentos jurídicos, como a aplicação do CPC/2015, art. 85, §2º, a Súmula 83/STJ e os precedentes jurisprudenciais, além de discutir os impactos práticos e a relevância da decisão para a segurança jurídica e a celeridade processual.

Doc. LEGJUR 240.9130.5486.5974

STJ Embargos à execução. Honorários advocatícios. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de extinção da execução por ilegitimidade passiva. Honorários advocatícios. Cabimento. Proveito econômico. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. Súmula 83/STJ. CPC/2015, art. 85, § 2º.

1 - Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. ... ()


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Análise Jurídica da Decisão do STJ sobre Honorários Sucumbenciais em Embargos à Execução por Ilegitimidade Passiva

Comentário/Nota

ANÁLISE JURÍDICA DA DECISÃO

INTRODUÇÃO

O presente comentário jurídico tem como objeto a análise da decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agravo interno interposto pela Taipa Securitizadora S/A. A controvérsia judicial envolveu discussão acerca de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução, com sentença de extinção da execução por ilegitimidade passiva.

A decisão reafirmou o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade do exequente pelo pagamento de honorários, à luz do CPC/2015, art. 85, §2º, aplicando precedentes e a Súmula 83/STJ.

PONTOS RELEVANTES DA DECISÃO

  1. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais: O Tribunal reafirmou que, em casos onde há acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, é responsabilidade do exequente arcar com os honorários sucumbenciais. A fixação segue os critérios previstos no CPC/2015, art. 85, §2º, variando entre 10% e 20% do proveito econômico obtido.
  2. Harmonia com a jurisprudência: A decisão proferida está em consonância com entendimento pacificado no STJ, ancorando-se em precedentes e na Súmula 83/STJ, que estabelece que não se conhece recurso especial quando a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência.
  3. Resultado do julgamento: Foi mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial, reafirmando a responsabilidade da parte exequente (Taipa Securitizadora S/A) pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da extinção do processo executivo por ilegitimidade passiva.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão analisada demonstra uma aplicação coerente e técnica das regras processuais previstas no CPC/2015, art. 85, §2º. Ao reafirmar o entendimento de que o exequente deve responder pelos honorários sucumbenciais em casos de extinção da execução por ilegitimidade passiva, o STJ preserva a lógica processual de que o princípio da causalidade deve prevalecer. Tal princípio determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar as consequências jurídicas e financeiras decorrentes de sua conduta.

A aplicação da Súmula 83/STJ reforça a segurança jurídica ao evitar a perpetuação de discussões já pacificadas nos tribunais superiores, contribuindo para a previsibilidade e eficiência do sistema judicial. Contudo, é importante observar que, na prática, a fixação de honorários sucumbenciais no percentual entre 10% e 20% do proveito econômico pode gerar debates sobre a proporcionalidade em casos de discussões envolvendo valores elevados ou reduzidos.

Destaca-se, ainda, o impacto pedagógico da decisão, ao desestimular a propositura de execuções contra partes ilegítimas, promovendo maior diligência na análise prévia da legitimidade passiva por parte dos exequentes. Tal entendimento, portanto, contribui para a redução de litígios desnecessários e para a celeridade da prestação jurisdicional.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A decisão da Quarta Turma do STJ possui repercussões práticas significativas no âmbito processual. Primeiramente, ela consolida a responsabilização do exequente por eventuais erros na identificação da parte legítima para compor o polo passivo da demanda, incentivando a observância do dever de diligência no momento do ajuizamento da ação.

Além disso, a fixação de honorários entre 10% e 20% do proveito econômico obtido reflete a preocupação do legislador e do Poder Judiciário em assegurar uma remuneração justa ao advogado da parte vencedora, conforme previsto no CPC/2015, art. 85, §2º. No entanto, a ausência de parâmetros mais objetivos para a definição exata do percentual pode gerar algum grau de subjetividade nas decisões, ensejando, eventualmente, novos questionamentos judiciais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão proferida pela Quarta Turma do STJ reafirma um entendimento jurisprudencial relevante e alinhado ao ordenamento jurídico vigente, contribuindo para a estabilidade e previsibilidade no âmbito processual. A aplicação do princípio da causalidade e a fixação dos honorários sucumbenciais em percentuais razoáveis representam uma interpretação coerente das normas do CPC/2015, art. 85, §2º.

Por fim, a decisão tem o mérito de reforçar a segurança jurídica e de estimular maior responsabilidade dos exequentes ao ajuizarem execuções, com potenciais reflexos positivos na redução de litígios e na efetividade da jurisdição. Contudo, é necessário acompanhar a evolução da jurisprudência para avaliar como os tribunais inferiores aplicarão os parâmetros fixados, sobretudo em casos envolvendo valores econômicos expressivos.


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