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Legalidade do Estabelecimento de Teto para Parcelamento Simplificado por Ato Infralegal

Postado por legjur.com em 17/08/2024
Análise sobre a legitimidade do estabelecimento de limites de valor para adesão ao parcelamento simplificado por meio de atos infralegais, conforme o art. 96 do CTN. O voto do Ministro Herman Benjamin, seguido por unanimidade, afirma a validade dessa prática como uma medida de eficiência na gestão e recuperação do crédito público, sem violar o princípio da reserva legal.

Doc. LEGJUR 240.7031.1331.9925

Tema 997 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 997/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Parcelamento simplificado. Lei 10.522/2002. Estabelecimento de valor máximo («teto») por atos infralegais. Singela medida de eficiência na gestão e arrecadação do crédito público. Inexistência de violação ao princípio da reserva legal. Histórico da demanda. Medida Provisória 1.621-30/1997/1997, art. 11, § 6º. CTN, art. 96. CTN, art. 97. CTN, art. 153. CTN, art. 155-A, §2º. Lei 10.522/2002, art. 10. Lei 10.522/2002, art. 11, II, §1º e §6. Lei 10.522/2002, art. 13, §1º. Lei 10.522/2002, art. 14-C. Lei 10.522/2002, art. 14-F. Lei 11.941/2009, art. 35. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 997/STJ - Questão submetida a julgamento:- Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Tese jurídica privada: - O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do CTN, art. 96. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Anotações NUGEPNAC - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/9/2018 e finalizada em 2/10/2018 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018).» ... ()


Íntegra PDF Ementa
Legalidade do Estabelecimento de Teto para Parcelamento Simplificado por Ato Infralegal

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto:
O voto do Ministro Relator Herman Benjamin destaca a legitimidade do estabelecimento de um teto para adesão ao parcelamento simplificado através de atos infralegais, como um mecanismo para garantir eficiência na gestão e arrecadação do crédito público. O Ministro argumenta que essa prática não fere o princípio da reserva legal, conforme estabelecido no art. 96 do CTN, uma vez que nem todas as questões tributárias necessitam ser regidas por lei em sentido estrito. A decisão foi unânime, sem votos vencidos, consolidando a tese de que tais limites podem ser definidos por normativas complementares.

Comentário sobre os fundamentos legais e constitucionais:
A decisão é fundamentada principalmente no art. 96 do CTN, que define a "legislação tributária" como composta por leis, decretos e normas complementares. O entendimento firmado é que o estabelecimento de limites para parcelamento simplificado por atos infralegais é uma prática válida e não afronta o princípio da legalidade, uma vez que a matéria não está entre aquelas que exigem obrigatoriamente disciplina por lei em sentido estrito, conforme o art. 97 do CTN. A decisão reforça a possibilidade de regulamentação por atos infralegais em casos onde a lei não estabelece diretamente tais parâmetros, assegurando a eficiência na administração tributária.

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