Legislação

Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 10
Art. 10

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Nova redação ao caput. Origem na Medida Provisória 75/2002).

Redação anterior: [Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.]

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