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Mandado de Segurança e a Participação da Vítima: Banco Central no Furto Milionário

Postado por Emilio Sabatovski em 09/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a participação do Banco Central como litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança referente à restituição de valores oriundos de furto milionário. A decisão reafirma a importância da vítima no processo e a necessidade de formação do litisconsórcio para garantir o devido processo legal.

Doc. LEGJUR 240.6240.9762.8275

STJ Furto milionário contra o banco central. Restituição de valores. Mandado de segurança. Banco central. Vítima do crime. Litisconsórcio passivo necessário. Acórdão recorrido em dissonância com entendimento desta corte superior. Cassação do aresto objurgado. Prejudicialidade das demais questões. Processual penal. Agravo em recurso especial ministerial. Decisão agravada impugnada. Análise de mérito do recurso especial. CPP, art. 268. CPC/1973, art. 47. CPC/2015, art. 114. Lei 12.016/2009, art. 24.

Não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário. ... ()


Íntegra PDF Ementa
Mandado de Segurança e a Participação da Vítima: Banco Central no Furto Milionário

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator:


O Ministro Relator Messod Azulay Neto destacou a relevância da participação da vítima no processo penal, especialmente em casos envolvendo grandes prejuízos financeiros, como o furto milionário ao Banco Central. Ele argumentou que a vítima tem um legítimo interesse na reparação dos danos e deve ser incluída no litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 24 da Lei 12.016/2009. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.


Comentário:


A decisão do STJ enfatiza a importância da participação da vítima no processo penal, garantindo seus direitos e interesses legítimos. O art. 24 da Lei 12.016/2009 prevê a intervenção de terceiros no mandado de segurança, assegurando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A inclusão do Banco Central como litisconsorte passivo necessário no processo de restituição de valores advindos de um furto milionário reforça a aplicação desses princípios constitucionais. Este entendimento também está em consonância com o art. 268 do Código de Processo Penal, que permite ao ofendido atuar como assistente da acusação, ampliando a efetividade da justiça penal.


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