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STJ Nega Pedido de Indenização por Dano Moral em Cancelamento de Voo: Mero Aborrecimento não é Passível de Reparação

Postado por legjur.com em 15/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo interno interposto por passageiros contra a Gol Linhas Aéreas, reafirmando que o mero cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral. No caso em questão, o atraso foi inferior a quatro horas, com realocação oferecida e recusada pelos passageiros, que optaram por adquirir novas passagens. A Corte considerou que, na ausência de comprovação de abalo emocional significativo, não há justificativa para indenização por dano moral.

Doc. LEGJUR 240.6240.9741.5837

STJ Consumidor. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Danos morais não demonstrados. Ação de indenização. Agravo interno improvido. Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CCB/2002, art. 734. CCB/2002, art. 737. CF/88, art. 5º, XXXII. CF/88, art. 170, V.

O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. ... ()


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STJ Nega Pedido de Indenização por Dano Moral em Cancelamento de Voo: Mero Aborrecimento não é Passível de Reparação

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto:

O voto do relator, Ministro João Otávio de Noronha, foi vencido. Ele entendeu que houve falha na prestação de serviço, especialmente pela ausência de informações claras aos passageiros, e que o cancelamento do voo, aliado ao desconforto causado, deveria gerar a indenização por danos morais. O voto vencedor, proferido pelo Ministro Raul Araújo, divergiu ao afirmar que o dano moral não é presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo sem a comprovação de um prejuízo significativo. Araújo ressaltou que o simples atraso, quando inferior a quatro horas, não extrapola os meros aborrecimentos cotidianos.

Comentário com fundamentos legais e constitucionais:

A decisão do STJ segue o entendimento já consolidado na jurisprudência, de que o dano moral em casos de transporte aéreo não é presumido, devendo ser comprovada a lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro (CCB/2002, art. 186; CF/88, art. 5º, V e X). O Código de Defesa do Consumidor (CDC), embora proteja os direitos dos passageiros, também exige que os danos alegados sejam devidamente comprovados. Assim, o STJ entende que a indenização por danos morais só deve ser concedida em situações que ultrapassem o mero desconforto causado pelo cancelamento ou atraso do voo, o que não foi comprovado no presente caso.

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