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STJ Reconhece Dano Moral por Divulgação Indevida de Dados Pessoais sem Consentimento

Postado por legjur.com em 01/12/2024
Decisão do STJ condena gestor de banco de dados por disponibilizar informações cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes sem consentimento prévio. A prática viola a Lei do Cadastro Positivo e a LGPD, configurando dano moral presumido.

Doc. LEGJUR 241.0110.6622.8238

STJ Credit scoring. Distinção. Banco de dados regido pela Lei 12.414/2011. Tratamento e abertura do cadastro sem consentimento. Possibilidade. Comunicação. Necessidade. Disponibilização dos dados do cadastrado. Hipóteses previstas na Lei 12.414/2011. Informações cadastrais e de adimplemento. Possibilidade de compartilhamento apenas a outros bancos de dados. Restrição legal quanto aos dados que podem ser disponibilizados a terceiros consulentes. Inobservância quanto aos deveres legais de tratamento de dados pelo gestor de banco de dados. Disponibilização indevida de dados do cadastrado. Dano moral presumido. Responsabilidade objetiva do gestor de banco de dados. Configuração. Civil, consumidor e processual civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ. Lei 12.414/2011, art. 4º, I, III, IV, «a» e §4º. Lei 12.414/2011, art. 7º, X. Lei 12.414/2011, art. 16. Lei 12.414/2011, art. 42. Lei 12.414/2011, art. 43, II.

O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados deve responder objetivamente pelos danos morais causados. ... ()


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STJ Reconhece Dano Moral por Divulgação Indevida de Dados Pessoais sem Consentimento

Comentário/Nota

CONSIDERAÇÃO SOBRE O TEMA DO VOTO

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o gestor de banco de dados não pode disponibilizar informações cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes sem autorização específica do titular, conforme a Lei 12.414/2011 e a LGPD. O voto enfatizou a necessidade de comunicação ao cadastrado e o direito à autodeterminação informativa, protegendo a privacidade e a dignidade do consumidor. A decisão foi unânime na Terceira Turma.

COMENTÁRIO

O julgamento reforça os direitos fundamentais de privacidade e proteção de dados pessoais (CF/88, art. 5º, X e XII). A decisão aplicou a responsabilidade objetiva prevista na LGPD, art. 42, e na Lei 12.414/2011, art. 16, reconhecendo o dano moral presumido pela disponibilização indevida de dados. A prática violou o direito à informação e à segurança do titular, princípios basilares da LGPD. Além disso, a condenação de R$ 11.000,00 reafirma a necessidade de conformidade no tratamento de dados pessoais, promovendo segurança jurídica e respeito aos direitos do consumidor.

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