TÍTULO:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU REINTEGRAÇÃO TRABALHISTA POR DOENÇA OCUPACIONAL (LER-DORT)
1. Introdução
Esta peça processual trata de uma ação de indenização ou reintegração trabalhista em razão de doença ocupacional, especificamente LER-DORT (Lesões por Esforços Repetitivos e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). O autor(a) da ação busca reparação pelos danos sofridos devido à exposição a condições inadequadas de trabalho que contribuíram para o desenvolvimento da doença, com base em normas constitucionais e trabalhistas que garantem a integridade física e a dignidade do trabalhador.
A ação pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ou, alternativamente, a reintegração imediata do autor ao emprego. Além disso, são requeridas a produção de provas documentais, testemunhais e perícias médicas para comprovar a relação entre a atividade exercida e a doença adquirida.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXII — Direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Lei 8.213/1991, art. 19 — Conceito de acidente de trabalho, incluindo doenças ocupacionais.
CLT, art. 20 — Definição de doenças ocupacionais e sua equiparação a acidentes de trabalho.
Jurisprudência:
LER-DORT e doenças ocupacionais
Reintegração trabalhista
Doença ocupacional e indenização
2. Ação de Indenização Trabalhista
Na ação de indenização trabalhista, o autor alega que as condições inadequadas de trabalho proporcionaram o desenvolvimento de LER-DORT, resultando em incapacidades físicas que o afastaram do ambiente laboral. Tais condições violam as normas previstas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no que tange à saúde e segurança do trabalhador.
A responsabilidade do empregador decorre da obrigação de zelar pelas condições de trabalho seguras e salubres, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XXII e na CLT, art. 157. O empregador responde objetivamente pelos danos causados ao empregado em razão da negligência em proporcionar ambiente de trabalho adequado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXVIII — Direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho.
CLT, art. 157 — Obrigações do empregador quanto à segurança e saúde no trabalho.
Lei 8.213/1991, art. 21-A — Equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho para fins previdenciários.
Jurisprudência:
Indenização trabalhista por doença ocupacional
Danos morais e materiais
Segurança no trabalho e responsabilidade do empregador
3. Reintegração Trabalhista
Caso o autor tenha sido demitido em razão de sua incapacidade laboral temporária, poderá pleitear a reintegração imediata ao emprego. A reintegração é garantida quando o afastamento ocorre em decorrência de uma doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, conforme o Lei 8.213/1991, art. 118.
A reintegração visa restaurar os direitos do trabalhador, assegurando sua estabilidade e permitindo que ele retorne às suas atividades laborais assim que recuperada sua capacidade de trabalho, com as garantias trabalhistas previstas, incluindo os direitos ao FGTS, férias e demais verbas.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 118 — Garantia de estabilidade provisória ao trabalhador acidentado ou portador de doença ocupacional.
CLT, art. 482 — Dispõe sobre a possibilidade de justa causa em casos específicos, excluindo doenças ocupacionais.
CF/88, art. 7º, I — Garantia de emprego e reintegração para trabalhadores afastados por doença.
Jurisprudência:
Reintegração por doença ocupacional
Estabilidade provisória
Reintegração de trabalhador acidentado
4. Doença Ocupacional (LER-DORT)
As doenças ocupacionais, como a LER-DORT, são lesões que afetam o sistema osteomuscular e ocorrem em virtude de movimentos repetitivos e condições inadequadas de trabalho. Essas doenças podem ser reconhecidas como acidentes de trabalho, conforme definido pela Lei 8.213/1991, art. 20. As Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho também impõem obrigações ao empregador para reduzir os riscos de tais doenças, como a NR 17 que trata da ergonomia.
A comprovação da relação entre a doença e o trabalho deve ser feita através de prova documental, testemunhal e perícia médica, conforme exigido pela legislação trabalhista. A perícia médica será fundamental para demonstrar o nexo causal entre a atividade exercida e a patologia desenvolvida pelo autor.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 20 — Conceituação de doenças ocupacionais e sua equiparação a acidentes de trabalho.
NR 17 — Estabelece critérios para a adaptação das condições de trabalho visando a prevenção de doenças relacionadas à ergonomia.
CLT, art. 195 — Necessidade de perícia médica em casos de doença ocupacional.
Jurisprudência:
Prova pericial em LER-DORT
Doença ocupacional e ergonomia
Doença ocupacional como acidente de trabalho
5. Reparação de Danos
O autor requer a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, com base na violação dos direitos à saúde, dignidade e segurança no trabalho. O dano moral resulta do sofrimento físico e psicológico causado pela doença, enquanto o dano material inclui os gastos com tratamento médico e a perda salarial decorrente do afastamento do trabalho.
O valor da indenização deve ser fixado levando em conta a extensão do dano, conforme o CCB/2002, art. 944. A fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a capacidade econômica do empregador.
Legislação:
CCB/2002, art. 944 — A indenização mede-se pela extensão do dano.
CF/88, art. 5º, V — Direito à indenização por dano moral.
CCB/2002, art. 927 — Obrigação de reparar o dano.
Jurisprudência:
Indenização por danos materiais
Indenização por danos morais
Dano moral em contexto trabalhista
6. Considerações Finais
A presente ação busca garantir ao autor a reparação pelos danos sofridos ou, alternativamente, a reintegração ao emprego, mediante a comprovação de que as condições inadequadas de trabalho contribuíram diretamente para o desenvolvimento de LER-DORT. O empregador deve ser responsabilizado pela violação das normas de segurança no trabalho e pela falta de zelo em prevenir tais doenças.
Requer-se a produção de todas as provas cabíveis, especialmente a perícia médica, para apurar o nexo causal entre a doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.