Conflitos de Competência no Fornecimento de Medicamentos
Publicado em: 14/10/2024 Processo CivilA CF/88, art. 109 estabelece a competência da Justiça Federal para julgar conflitos que envolvam o fornecimento de medicamentos, especialmente quando a União está envolvida. O Tema 181/STF limita a repercussão geral para questões relativas à admissibilidade de recursos, restringindo o debate ao âmbito infraconstitucional.
Súmulas:
Súmula 211/STJ: Falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso.
Súmula 456/STJ: Competência da Justiça Federal para julgar conflitos entre a Justiça Estadual e a Federal.
Legislação:
**CF/88, art. 109** Compete à Justiça Federal julgar os conflitos de competência entre juízos estaduais e federais.
CPC/2015, art. 1.030
Estabelece que, na ausência de repercussão geral, o recurso extraordinário não será admitido.
Lei 11.419/2006, art. 1º
Dispõe sobre a informatização do processo judicial e a assinatura eletrônica de documentos.
TÍTULO:
DISCUSSÃO SOBRE OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS
- Introdução
A discussão sobre os conflitos de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual no fornecimento de medicamentos oncológicos tem relevância no contexto jurídico brasileiro. Tais disputas são comuns em ações movidas por cidadãos que buscam garantir seu direito à saúde por meio do fornecimento de medicamentos de alto custo. A definição da competência entre os ramos do Judiciário está diretamente relacionada ao ente da administração pública que responde à demanda, e a interpretação dos dispositivos da CF/88, art. 109, juntamente com a aplicação do Tema 181/STF, é central para resolver esses litígios.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Define a competência da Justiça Federal para causas que envolvem a União e suas entidades.
CF/88, art. 196 - Garante o direito à saúde, sendo dever do Estado a promoção de políticas públicas para fornecer tratamento adequado.
Lei 8.080/1990, art. 6º - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos.
Jurisprudência:
Competência no Fornecimento de Medicamentos
Justiça Federal - Fornecimento de Medicamentos
Justiça Estadual - Fornecimento de Medicamentos
- Competência
A competência jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos é um dos pontos centrais em ações que envolvem o direito à saúde. Quando a União, suas autarquias ou fundações são parte da demanda, a competência é da Justiça Federal. Em contrapartida, quando a ação é movida contra estados ou municípios, a competência recai sobre a Justiça Estadual. A aplicação da competência adequada é crucial para evitar conflitos que possam atrasar o tratamento de pacientes, especialmente em casos de urgência oncológica.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Estabelece a competência da Justiça Federal em ações que envolvem a União e suas autarquias.
CF/88, art. 23 - Define a competência comum entre União, estados e municípios para cuidar da saúde.
CPC/2015, art. 44 - Trata da competência territorial e material no âmbito processual civil.
Jurisprudência:
Competência para Medicamentos Oncológicos
Conflito de Competência - Justiça Federal e Estadual
Justiça Estadual - Competência no Fornecimento de Medicamentos
- Fornecimento de Medicamentos
O fornecimento de medicamentos oncológicos é uma obrigação do Estado, em seus diversos níveis. A CF/88, art. 196 assegura o direito à saúde, que inclui o acesso a medicamentos essenciais para o tratamento de doenças graves. Quando os sistemas estaduais ou municipais de saúde não fornecem os medicamentos adequados, os cidadãos recorrem ao Judiciário para garantir esse direito. O litígio judicial nesses casos pode envolver a União, estados ou municípios, dependendo do programa responsável pelo fornecimento do medicamento.
Legislação:
CF/88, art. 196 - O direito à saúde é garantido pelo Estado, que deve fornecer medicamentos e tratamentos adequados.
Lei 8.080/1990, art. 6º - Estabelece as ações e serviços de saúde como direito de todos e dever do Estado.
CF/88, art. 23, II - Determina a competência concorrente para cuidar da saúde pública.
Jurisprudência:
Fornecimento de Medicamentos Oncológicos
Justiça Estadual - Fornecimento de Medicamentos
Obrigação de Fornecimento de Medicamentos
- Justiça Federal
A Justiça Federal possui competência para julgar demandas envolvendo a União e suas autarquias, especialmente em ações que envolvem medicamentos incluídos em programas federais. A responsabilidade da União em fornecer medicamentos pode ser acionada quando se discute a participação do ente federal em programas nacionais de saúde ou quando o medicamento é fornecido por meio de verbas federais.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Competência da Justiça Federal para causas que envolvem a União e suas autarquias.
CF/88, art. 23 - Competência concorrente da União, estados e municípios para promover a saúde pública.
Lei 5.010/1966, art. 2º - Regula a organização da Justiça Federal.
Jurisprudência:
Competência da Justiça Federal - Medicamentos
União - Responsabilidade no Fornecimento de Medicamentos
Justiça Federal - Medicamentos Oncológicos
- Justiça Estadual
A Justiça Estadual é competente para julgar causas que envolvem os estados e municípios em ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos oncológicos. Muitas vezes, essas demandas surgem quando o tratamento não é fornecido adequadamente pelos sistemas estaduais de saúde, e o paciente precisa buscar judicialmente o fornecimento de medicamentos de alto custo. A Justiça Estadual é a principal responsável por tratar dessas demandas, especialmente quando o ente federativo acionado não é a União.
Legislação:
CF/88, art. 125 - Estabelece a competência residual da Justiça Estadual.
Lei 9.099/1995 - Dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais Estaduais, que podem ser acionados para questões relacionadas à saúde.
CPC/2015, art. 53 - Trata das regras de competência no processo civil.
Jurisprudência:
Competência da Justiça Estadual - Medicamentos
Obrigação dos Municípios no Fornecimento de Medicamentos
Juizados Especiais - Medicamentos
- CF/88, art. 109
A CF/88, art. 109 delimita a competência da Justiça Federal em causas que envolvem a União, suas autarquias e fundações. Nos casos de fornecimento de medicamentos oncológicos, a Justiça Federal pode ser acionada quando o medicamento é distribuído por programas federais ou financiado com recursos da União. Esse artigo é essencial para determinar em quais casos a competência é federal, diferenciando-os das situações que envolvem estados e municípios.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Estabelece a competência da Justiça Federal para causas que envolvem a União.
Lei 5.010/1966 - Regula a organização e competência da Justiça Federal de primeira instância.
CPC/2015, art. 42 - Determina as regras para declínio de competência.
Jurisprudência:
Competência - CF/88, art. 109
Competência da União - Justiça Federal
Fornecimento de Medicamentos pela União
- Tema 181/STF e Repercussão Geral
O Tema 181/STF trata da ausência de repercussão geral em questões que envolvem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos que tratam de competência entre Justiça Federal e Estadual. A aplicação desse tema evita que recursos sejam admitidos em casos em que o único ponto de discussão seja a competência do foro. Além disso, impede a paralisação indevida de processos importantes, como aqueles que envolvem o fornecimento de medicamentos oncológicos, essencial para a garantia da saúde dos pacientes.
Legislação:
CF/88, art. 102 - Estabelece a competência do STF para o julgamento de recursos extraordinários.
CPC/2015, art. 1.035 - Dispõe sobre a repercussão geral no recurso extraordinário.
CF/88, art. 109 - Competência da Justiça Federal para causas que envolvem a União.
Jurisprudência:
Tema 181/STF
Repercussão Geral - CF/88, art. 102
Repercussão Geral - CPC/2015
- Medicamentos Oncológicos
Os medicamentos oncológicos, devido ao seu alto custo e à urgência do tratamento, frequentemente envolvem disputas judiciais. Pacientes que necessitam de tratamentos específicos e caros buscam o Judiciário para garantir o fornecimento desses medicamentos, seja pela União, estados ou municípios. A definição clara da competência entre Justiça Federal e Estadual é essencial para evitar atrasos no tratamento dos pacientes.
Legislação:
CF/88, art. 196 - Garante o direito à saúde e o dever do Estado em fornecer tratamentos necessários.
Lei 8.080/1990, art. 6º - Dispõe sobre as ações e serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos.
CF/88, art. 23 - Competência concorrente para cuidar da saúde pública.
Jurisprudência:
Fornecimento de Medicamentos Oncológicos
Ação para Medicamentos Oncológicos
Competência no Fornecimento de Medicamentos Oncológicos
- Considerações Finais
A correta definição da competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual é essencial para garantir que medicamentos oncológicos sejam fornecidos de forma célere e eficiente. A CF/88, art. 109 e o Tema 181/STF fornecem parâmetros claros para a delimitação de competências, evitando conflitos e judicialização excessiva. O direito à saúde, especialmente no que tange ao tratamento oncológico, deve ser assegurado de forma eficaz e sem entraves processuais, garantindo aos pacientes o acesso aos medicamentos de que necessitam.
Outras doutrinas semelhantes
Jurisprudência do STF sobre Medicamentos sem Registro na ANVISA
Publicado em: 03/07/2024 Processo CivilEsta doutrina examina a jurisprudência do STF sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. A análise inclui os critérios e as decisões que sustentam a obrigação dos entes federativos em fornecer tais medicamentos, mesmo sem o registro formal.
AcessarJurisprudência do STF sobre Medicamentos sem Registro na ANVISA
Publicado em: 03/07/2024 Processo CivilEsta doutrina explora a jurisprudência do STF relativa à obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, destacando as condições e limitações impostas pela Suprema Corte.
Acessar