Conflitos de Competência no Fornecimento de Medicamentos
Publicado em: 14/10/2024 Processo CivilA CF/88, art. 109 estabelece a competência da Justiça Federal para julgar conflitos que envolvam o fornecimento de medicamentos, especialmente quando a União está envolvida. O Tema 181/STF limita a repercussão geral para questões relativas à admissibilidade de recursos, restringindo o debate ao âmbito infraconstitucional.
Súmulas:
Súmula 211/STJ: Falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso.
Súmula 456/STJ: Competência da Justiça Federal para julgar conflitos entre a Justiça Estadual e a Federal.
Legislação:
**CF/88, art. 109 Compete à Justiça Federal julgar os conflitos de competência entre juízos estaduais e federais.
CPC/2015, art. 1.030
Estabelece que, na ausência de repercussão geral, o recurso extraordinário não será admitido.
Lei 11.419/2006, art. 1º
Dispõe sobre a informatização do processo judicial e a assinatura eletrônica de documentos.
TÍTULO:
DISCUSSÃO SOBRE OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS
- Introdução
A discussão sobre os conflitos de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual no fornecimento de medicamentos oncológicos tem relevância no contexto jurídico brasileiro. Tais disputas são comuns em ações movidas por cidadãos que buscam garantir seu direito à saúde por meio do fornecimento de medicamentos de alto custo. A definição da competência entre os ramos do Judiciário está diretamente relacionada ao ente da administração pública que responde à demanda, e a interpretação dos dispositivos da CF/88, art. 109, juntamente com a aplicação do Tema 181/STF, é central para resolver esses litígios.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Define a competência da Justiça Federal para causas que envolvem a União e suas entidades.
CF/88, art. 196 - Garante o direito à saúde, sendo dever do Estado a promoção de políticas públicas para fornecer tratamento adequado.
Lei 8.080/1990, art. 6º - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos.
Jurisprudência:
Competência no Fornecimento de Medicamentos
Justiça Federal - Fornecimento de Medicamentos
Justiça Estadual - Fornecimento de Medicamentos
- Competência
A competência jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos é um dos pontos centrais em ações que envolvem o direito à saúde. Quando a União, suas autarquias ou fundações são parte da demanda, a competência é da Justiça Federal. Em contrapartida, quando a ação é movida contra estados ou municípios, a competência recai sobre a Justiça Estadual. A aplicação da competência adequada é crucial para evitar conflitos que possam atrasar o tratamento de pacientes, especialmente em casos de urgência oncológica.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Estabelece a competência da Justiça Federal em ações que envolvem a União e suas autarquias.
CF/88, art. 23 - Define a competência comum entre União, estados e municípios para cuidar da saúde.
CPC/2015, art. 44 - Trata da competência territorial e material no âmbito processual civil.
Jurisprudência:
Competência para Medicamentos Oncológicos
Conflito de Competência - Justiça Federal e Estadual
Justiça Estadual - Competência no Fornecimento de Medicamentos
- Fornecimento de Medicamentos
O fornecimento de medicamentos oncológicos é uma obrigação do Estado, em seus diversos níveis. A CF/88, art. 196 assegura o direito à saúde, que inclui o acesso a medicamentos essenciais para o tratamento de doenças graves. Quando os sistemas estaduais ou municipais de saúde não fornecem os medicamentos adequados, os cidadãos recorrem ao Judiciário para garantir esse direito. O litígio judicial nesses casos pode envolver a União, estados ou municípios, dependendo do programa responsável pelo fornecimento do medicamento.
Legislação:
CF/88, art. 196 - O direito à saúde é garantido pelo Estado, que deve fornecer medicamentos e tratamentos adequados.
Lei 8.080/1990, art. 6º - Estabelece as ações e serviços de saúde como direito de todos e dever do Estado.
CF/88, art. 23, II - Determina a competência concorrente para cuidar da saúde pública.
Jurisprudência:
Fornecimento de Medicamentos Oncológicos
Justiça Estadual - Fornecimento de Medicamentos
Obrigação de Fornecimento de Medicamentos
- Justiça Federal
A Justiça Federal possui competência para julgar demandas envolvendo a União e suas autarquias, especialmente em ações que envolvem medicamentos incluídos em programas federais. A responsabilidade da União em fornecer medicamentos pode ser acionada quando se discute a participação do ente federal em programas nacionais de saúde ou quando o medicamento é fornecido por meio de verbas federais.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Competência da Justiça Federal para causas que envolvem a União e suas autarquias.
CF/88, art. 23 - Competência concorrente da União, estados e municípios para promover a saúde pública.
Lei 5.010/1966, art. 2º - Regula a organização da Justiça Federal.
Jurisprudência:
Competência da Justiça Federal - Medicamentos
União - Responsabilidade no Fornecimento de Medicamentos
Justiça Federal - Medicamentos Oncológicos
- Justiça Estadual
A Justiça Estadual é competente para julgar causas que envolvem os estados e municípios em ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos oncológicos. Muitas vezes, essas demandas surgem quando o tratamento não é fornecido adequadamente pelos sistemas estaduais de saúde, e o paciente precisa buscar judicialmente o fornecimento de medicamentos de alto custo. A Justiça Estadual é a principal responsável por tratar dessas demandas, especialmente quando o ente federativo acionado não é a União.
Legislação:
CF/88, art. 125 - Estabelece a competência residual da Justiça Estadual.
Lei 9.099/1995 - Dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais Estaduais, que podem ser acionados para questões relacionadas à saúde.
CPC/2015, art. 53 - Trata das regras de competência no processo civil.
Jurisprudência:
Competência da Justiça Estadual - Medicamentos
Obrigação dos Municípios no Fornecimento de Medicamentos
Juizados Especiais - Medicamentos
- CF/88, art. 109
A CF/88, art. 109 delimita a competência da Justiça Federal em causas que envolvem a União, suas autarquias e fundações. Nos casos de fornecimento de medicamentos oncológicos, a Justiça Federal pode ser acionada quando o medicamento é distribuído por programas federais ou financiado com recursos da União. Esse artigo é essencial para determinar em quais casos a competência é federal, diferenciando-os das situações que envolvem estados e municípios.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Estabelece a competência da Justiça Federal para causas que envolvem a União.
Lei 5.010/1966 - Regula a organização e competência da Justiça Federal de primeira instância.
CPC/2015, art. 42 - Determina as regras para declínio de competência.
Jurisprudência:
Competência - CF/88, art. 109
Competência da União - Justiça Federal
Fornecimento de Medicamentos pela União
- Tema 181/STF e Repercussão Geral
O Tema 181/STF trata da ausência de repercussão geral em questões que envolvem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos que tratam de competência entre Justiça Federal e Estadual. A aplicação desse tema evita que recursos sejam admitidos em casos em que o único ponto de discussão seja a competência do foro. Além disso, impede a paralisação indevida de processos importantes, como aqueles que envolvem o fornecimento de medicamentos oncológicos, essencial para a garantia da saúde dos pacientes.
Legislação:
CF/88, art. 102 - Estabelece a competência do STF para o julgamento de recursos extraordinários.
CPC/2015, art. 1.035 - Dispõe sobre a repercussão geral no recurso extraordinário.
CF/88, art. 109 - Competência da Justiça Federal para causas que envolvem a União.
Jurisprudência:
Tema 181/STF
Repercussão Geral - CF/88, art. 102
Repercussão Geral - CPC/2015
- Medicamentos Oncológicos
Os medicamentos oncológicos, devido ao seu alto custo e à urgência do tratamento, frequentemente envolvem disputas judiciais. Pacientes que necessitam de tratamentos específicos e caros buscam o Judiciário para garantir o fornecimento desses medicamentos, seja pela União, estados ou municípios. A definição clara da competência entre Justiça Federal e Estadual é essencial para evitar atrasos no tratamento dos pacientes.
Legislação:
CF/88, art. 196 - Garante o direito à saúde e o dever do Estado em fornecer tratamentos necessários.
Lei 8.080/1990, art. 6º - Dispõe sobre as ações e serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos.
CF/88, art. 23 - Competência concorrente para cuidar da saúde pública.
Jurisprudência:
Fornecimento de Medicamentos Oncológicos
Ação para Medicamentos Oncológicos
Competência no Fornecimento de Medicamentos Oncológicos
- Considerações Finais
A correta definição da competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual é essencial para garantir que medicamentos oncológicos sejam fornecidos de forma célere e eficiente. A CF/88, art. 109 e o Tema 181/STF fornecem parâmetros claros para a delimitação de competências, evitando conflitos e judicialização excessiva. O direito à saúde, especialmente no que tange ao tratamento oncológico, deve ser assegurado de forma eficaz e sem entraves processuais, garantindo aos pacientes o acesso aos medicamentos de que necessitam.
Outras doutrinas semelhantes

Indeferimento de reclamação ao STJ para garantir decisões em demandas sobre fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde
Publicado em: 02/09/2024 Processo CivilDocumento que esclarece a impossibilidade de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para assegurar a autoridade das decisões relativas ao fornecimento de medicamentos já incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e adquiridos centralmente pelo Ministério da Saúde, diferenciando-se do âmbito do Incidente de Assunção de Competência 14/STJ, que trata apenas de medicamentos não incorporados ao SUS.
Acessar
Jurisdição da Justiça Federal para ações sobre fornecimento de medicamento oncológico padronizado incorporado ao SUS após 17/04/2023 conforme Tema 1.234 do STF
Publicado em: 02/09/2024 Processo CivilEste documento estabelece que as demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos oncológicos padronizados e incorporados ao SUS, adquiridos centralizadamente pelo Ministério da Saúde, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, desde que não haja sentença prolatada até 17/04/2023, conforme decisão liminar do STF no Tema 1.234. Trata-se de orientação jurídica sobre competência jurisdicional em ações envolvendo fornecimento de medicamentos oncológicos no âmbito do SUS.
Acessar
Obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e legitimidade na inclusão de qualquer ente no polo passivo da demanda sem prévia identificação do responsável pelo custeio
Publicado em: 02/07/2024 Processo CivilEste documento aborda a obrigação solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no fornecimento de medicamentos, destacando a legitimidade para inclusão de qualquer ente federativo no polo passivo da ação judicial, independentemente da necessidade de prévia identificação do ente responsável pelo custeio, ressalvando essa análise apenas para cumprimento de sentença e ressarcimento interno entre os entes federativos.
Acessar