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Princípio da Menor Onerosidade na Penhora de Faturamento

Publicado em: 12/11/2024 Tributário
Estudo sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), enfatizando sua relevância na preservação da atividade empresarial durante execuções fiscais.

"O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado com base em provas concretas que não inviabilizem a atividade da empresa executada."

Súmulas:

Súmula 7/STJ: "A análise de provas quanto à menor onerosidade é restrita às instâncias ordinárias."


Informações complementares





TÍTULO:
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DIREITOS EMPRESARIAIS NAS EXECUÇÕES FISCAIS



1. INTRODUÇÃO

O princípio da menor onerosidade, previsto no CPC/2015, art. 805, tem como objetivo assegurar que as execuções fiscais sejam conduzidas de forma a equilibrar os direitos do credor com a proteção ao devedor, especialmente no contexto empresarial. Este estudo explora a aplicação desse princípio e sua importância na preservação da atividade econômica durante o processo de execução.

Legislação:  

CPC/2015, art. 805: Determina que a execução deve ser realizada de maneira menos gravosa ao executado.  

Lei 6.830/1980, art. 11: Define a ordem de bens penhoráveis em execuções fiscais.  

CF/88, art. 170: Reafirma os princípios da livre iniciativa e da função social da empresa.  

Jurisprudência:  
Menor onerosidade  

Execução fiscal  

Preservação da atividade empresarial  


2. MENOR ONEROSIDADE

O princípio da menor onerosidade busca minimizar os impactos das medidas constritivas sobre o devedor, garantindo que a execução não inviabilize sua atividade econômica. No caso de empresas, a aplicação desse princípio exige uma análise cuidadosa, considerando o papel da atividade empresarial na geração de empregos e na economia local.

Legislação:  

CPC/2015, art. 805: Estabelece o dever de observância ao princípio da menor onerosidade.  

CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal e a proteção ao executado.  

Jurisprudência:  
Execução menos gravosa  

CPC 2015 execução  

Proteção empresarial  


3. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITOS EMPRESARIAIS

As execuções fiscais que envolvem empresas exigem atenção redobrada na aplicação do princípio da menor onerosidade. A preservação dos direitos empresariais é essencial para assegurar que a execução não comprometa a função social da empresa, especialmente em casos de penhora de bens ou de faturamento.

Legislação:  

CPC/2015, art. 866: Regula a penhora sobre faturamento empresarial.  

CF/88, art. 170: Estabelece a função social da empresa como princípio constitucional.  

Jurisprudência:  
Execução fiscal empresas  

Função social da empresa  

Penhora de faturamento  


4. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

A aplicação do princípio da menor onerosidade está intrinsecamente ligada à preservação da atividade empresarial. A execução de bens ou faturamento deve ser acompanhada de medidas que garantam a continuidade das operações da empresa, como a nomeação de administradores judiciais e a elaboração de planos de pagamento.

Legislação:  

CPC/2015, art. 866: Dispõe sobre as condições para penhora de faturamento.  

CPC/2015, art. 805: Reafirma a importância da execução menos gravosa.  

Jurisprudência:  
Preservação da atividade empresarial  

Execução fiscal direitos  

Execução de empresas  


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da menor onerosidade desempenha um papel crucial nas execuções fiscais que envolvem empresas, assegurando que a cobrança de créditos não comprometa a continuidade das atividades empresariais. A observância ao CPC/2015 e aos princípios constitucionais garante a efetividade da execução sem violar os direitos fundamentais do devedor.



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