Penhora de Faturamento Empresarial: Regime Jurídico e Requisitos
Publicado em: 12/11/2024 Processo CivilA jurisprudência do STJ, com base no CPC/1973, art. 677 e na Lei 6.830/1980, art. 11, § 1º, interpreta a penhora do faturamento empresarial como medida excepcional. Recentemente, a Lei 11.382/2006 e o CPC/2015 flexibilizaram a prática, estabelecendo critérios para nomeação de administradores e preservação da empresa.
Súmulas:
- Súmula 7/STJ: Proibição de reexame de provas em recurso especial.
- Súmula 98/STJ: Embargos declaratórios não são considerados protelatórios se visam esgotar a instância.
Legislação:
- Lei 6.830/1980, art. 11: Dispõe sobre a ordem de bens na penhora e as condições para a penhora de faturamento.
- CPC/2015, art. 835: Estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora.
- CPC/2015, art. 866: Regula a penhora sobre faturamento empresarial.
TÍTULO:
PENHORA DE FATURAMENTO E SUA EXCEPCIONALIDADE NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. INTRODUÇÃO
Este documento examina a penhora de faturamento no contexto do direito processual civil, com ênfase na sua aplicação em execuções fiscais e medidas constritivas. A análise abrange a evolução legislativa, desde o CPC/1973 até o CPC/2015, e a jurisprudência consolidada que trata da nomeação de administradores e da necessidade de preservação da atividade empresarial.
Legislação:
CPC/2015, art. 866: Regulamenta a penhora de faturamento empresarial.
Lei 6.830/1980, art. 11: Disciplina a execução fiscal e a preferência na escolha de bens penhoráveis.
CF/88, art. 170: Reforça os princípios da livre iniciativa e da função social da empresa.
Jurisprudência:
Penhora de faturamento
CPC 2015 medidas constritivas
2. PENHORA DE FATURAMENTO
A penhora de faturamento é uma medida excepcional no processo executivo, utilizada apenas quando outros bens penhoráveis são insuficientes para a garantia do crédito. Seu objetivo é equilibrar os direitos do credor com a preservação da atividade empresarial, exigindo, para tanto, a nomeação de um administrador judicial e a elaboração de um plano de pagamento.
Legislação:
CPC/2015, art. 866: Determina critérios para a aplicação da penhora de faturamento.
Lei 6.830/1980, art. 11: Reforça a hierarquia de bens penhoráveis na execução fiscal.
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal e a execução menos gravosa.
Jurisprudência:
Penhora faturamento critérios
Atividade econômica preservação
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL
No âmbito do direito processual civil e da execução fiscal, a penhora de faturamento só pode ser deferida quando comprovada a inviabilidade de outras medidas constritivas menos gravosas. A legislação e a jurisprudência exigem que a medida seja fundamentada e acompanhada por um plano que assegure a continuidade das atividades do devedor.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 11: Estabelece a ordem de preferência de bens penhoráveis na execução fiscal.
CPC/2015, art. 805: Determina que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade.
CF/88, art. 170: Reafirma a proteção à atividade econômica e à função social da empresa.
Jurisprudência:
Execução fiscal bens
4. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA
Os critérios para a penhora de faturamento incluem a demonstração de que não existem outros bens suficientes para a garantia da dívida, a nomeação de um administrador judicial e a elaboração de um plano de pagamento que não comprometa a sustentabilidade da empresa. Esses requisitos visam proteger o equilíbrio econômico e social, evitando que a execução cause prejuízo irreversível ao devedor.
Legislação:
CPC/2015, art. 866: Dispõe sobre a nomeação de administrador judicial e plano de pagamento.
CPC/2015, art. 805: Reafirma o princípio da execução menos gravosa.
Jurisprudência:
Penhora faturamento requisitos
Preservação atividade empresarial
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A penhora de faturamento representa uma medida excepcional, voltada à garantia do crédito sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. A evolução legislativa e jurisprudencial reflete a necessidade de critérios rigorosos para sua aplicação, assegurando o equilíbrio entre os direitos do credor e a proteção do devedor, em consonância com os princípios do CPC/2015 e da função social da empresa.
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