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Diferenças entre Penhora de Faturamento e Penhora de Dinheiro

Publicado em: 12/11/2024 Processo Civil
Explanação sobre a distinção jurídica entre faturamento empresarial e dinheiro em espécie, destacando requisitos distintos para cada modalidade de constrição.

"A penhora de faturamento não é equivalente à de dinheiro, exigindo requisitos específicos previstos no CPC/2015."

Súmulas:

Súmula 98/STJ: “Inexiste equiparação entre penhora de faturamento e dinheiro.”


Informações complementares





TÍTULO:
PENHORA DE DINHEIRO E FATURAMENTO EMPRESARIAL EM EXECUÇÕES FISCAIS



1. INTRODUÇÃO

Este documento analisa a penhora de dinheiro e de faturamento empresarial, destacando as diferenças jurídicas e os requisitos para sua aplicação nas execuções fiscais. A distinção entre essas modalidades de constrição está diretamente relacionada à natureza do bem penhorado e ao impacto sobre o executado, exigindo fundamentação específica e observância ao CPC/2015.

Legislação:  

CPC/2015, art. 835: Estabelece a ordem de bens penhoráveis, priorizando o dinheiro em espécie.  

CPC/2015, art. 866: Regulamenta a penhora de faturamento empresarial.  

Lei 6.830/1980, art. 11: Define os critérios para penhora em execuções fiscais.  

Jurisprudência:  
Penhora de dinheiro  

Faturamento empresarial penhora  

Execução fiscal  


2. PENHORA DE DINHEIRO

A penhora de dinheiro possui prioridade no rol de bens penhoráveis, conforme disposto no CPC/2015, art. 835. Essa modalidade de constrição é considerada menos gravosa para o executado e mais eficaz para a satisfação do crédito, desde que respeite os princípios da menor onerosidade e da preservação da dignidade do devedor.

Legislação:  

CPC/2015, art. 835: Estabelece o dinheiro em espécie como a primeira opção para penhora.  

Lei 6.830/1980, art. 11: Reforça a preferência pelo dinheiro em execuções fiscais.  

Jurisprudência:  
Prioridade dinheiro  

CPC 2015 penhora  

Execução dinheiro  


3. PENHORA DE FATURAMENTO EMPRESARIAL

A penhora de faturamento empresarial é uma medida de caráter excepcional, aplicada somente quando os bens prioritários na hierarquia não forem suficientes. Regulada pelo CPC/2015, art. 866, sua aplicação exige a comprovação de que a medida não comprometerá a atividade econômica do devedor, bem como a nomeação de um administrador judicial para gerir o faturamento.

Legislação:  

CPC/2015, art. 866: Dispõe sobre os critérios para penhora de faturamento.  

CPC/2015, art. 805: Estabelece o princípio da menor onerosidade na execução.  

Jurisprudência:  
Faturamento empresarial critérios  

Execução CPC 2015  

Preservação atividade empresarial  


4. DIFERENÇAS ENTRE AS MODALIDADES DE CONSTRIÇÃO

A distinção jurídica entre dinheiro em espécie e faturamento empresarial reside na natureza do bem e nos impactos sobre o devedor. Enquanto o dinheiro é de fácil liquidez e prioritário, o faturamento empresarial exige uma gestão cuidadosa para evitar o colapso das atividades do devedor. A decisão judicial deve ser fundamentada com base em elementos probatórios concretos, respeitando os princípios da execução menos gravosa.

Legislação:  

CPC/2015, art. 835: Prioriza o dinheiro na ordem de bens penhoráveis.  

CPC/2015, art. 866: Regulamenta a penhora de faturamento.  

Jurisprudência:  
Diferença penhora  

Faturamento x dinheiro  

Execução prioridade  


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A penhora de dinheiro e a de faturamento empresarial possuem naturezas distintas e requisitos específicos para aplicação. Enquanto a primeira é prioritária e de fácil execução, a segunda exige cautela para não inviabilizar a atividade econômica do devedor. Ambas devem ser aplicadas com base em decisão fundamentada, em respeito aos princípios do CPC/2015 e à função social da empresa.



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