Diferenças entre Penhora de Faturamento e Penhora de Dinheiro
Publicado em: 12/11/2024 Processo Civil"A penhora de faturamento não é equivalente à de dinheiro, exigindo requisitos específicos previstos no CPC/2015."
Súmulas:
Súmula 98/STJ: “Inexiste equiparação entre penhora de faturamento e dinheiro.”
TÍTULO:
PENHORA DE DINHEIRO E FATURAMENTO EMPRESARIAL EM EXECUÇÕES FISCAIS
1. INTRODUÇÃO
Este documento analisa a penhora de dinheiro e de faturamento empresarial, destacando as diferenças jurídicas e os requisitos para sua aplicação nas execuções fiscais. A distinção entre essas modalidades de constrição está diretamente relacionada à natureza do bem penhorado e ao impacto sobre o executado, exigindo fundamentação específica e observância ao CPC/2015.
Legislação:
CPC/2015, art. 835: Estabelece a ordem de bens penhoráveis, priorizando o dinheiro em espécie.
CPC/2015, art. 866: Regulamenta a penhora de faturamento empresarial.
Lei 6.830/1980, art. 11: Define os critérios para penhora em execuções fiscais.
Jurisprudência:
Penhora de dinheiro
Faturamento empresarial penhora
2. PENHORA DE DINHEIRO
A penhora de dinheiro possui prioridade no rol de bens penhoráveis, conforme disposto no CPC/2015, art. 835. Essa modalidade de constrição é considerada menos gravosa para o executado e mais eficaz para a satisfação do crédito, desde que respeite os princípios da menor onerosidade e da preservação da dignidade do devedor.
Legislação:
CPC/2015, art. 835: Estabelece o dinheiro em espécie como a primeira opção para penhora.
Lei 6.830/1980, art. 11: Reforça a preferência pelo dinheiro em execuções fiscais.
Jurisprudência:
Prioridade dinheiro
CPC 2015 penhora
3. PENHORA DE FATURAMENTO EMPRESARIAL
A penhora de faturamento empresarial é uma medida de caráter excepcional, aplicada somente quando os bens prioritários na hierarquia não forem suficientes. Regulada pelo CPC/2015, art. 866, sua aplicação exige a comprovação de que a medida não comprometerá a atividade econômica do devedor, bem como a nomeação de um administrador judicial para gerir o faturamento.
Legislação:
CPC/2015, art. 866: Dispõe sobre os critérios para penhora de faturamento.
CPC/2015, art. 805: Estabelece o princípio da menor onerosidade na execução.
Jurisprudência:
Faturamento empresarial critérios
Preservação atividade empresarial
4. DIFERENÇAS ENTRE AS MODALIDADES DE CONSTRIÇÃO
A distinção jurídica entre dinheiro em espécie e faturamento empresarial reside na natureza do bem e nos impactos sobre o devedor. Enquanto o dinheiro é de fácil liquidez e prioritário, o faturamento empresarial exige uma gestão cuidadosa para evitar o colapso das atividades do devedor. A decisão judicial deve ser fundamentada com base em elementos probatórios concretos, respeitando os princípios da execução menos gravosa.
Legislação:
CPC/2015, art. 835: Prioriza o dinheiro na ordem de bens penhoráveis.
CPC/2015, art. 866: Regulamenta a penhora de faturamento.
Jurisprudência:
Diferença penhora
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A penhora de dinheiro e a de faturamento empresarial possuem naturezas distintas e requisitos específicos para aplicação. Enquanto a primeira é prioritária e de fácil execução, a segunda exige cautela para não inviabilizar a atividade econômica do devedor. Ambas devem ser aplicadas com base em decisão fundamentada, em respeito aos princípios do CPC/2015 e à função social da empresa.
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