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Penhora de Faturamento nas Execuções Fiscais

Publicado em: 12/11/2024 Processo Civil
Esta doutrina aborda a evolução legislativa e jurisprudencial acerca da penhora de faturamento empresarial, detalhando os critérios e requisitos necessários, desde o CPC/1973 até o CPC/2015.

A penhora de faturamento foi inicialmente vista como medida excepcional, mas com a Lei 11.382/2006 e o CPC/2015 passou a ter maior prioridade na ordem de bens passíveis de constrição.

Súmulas:

  1. Súmula 98/STJ - "É possível a aplicação do princípio da menor onerosidade desde que fundamentada."
  2. Súmula 7/STJ - "Não cabe recurso especial para reexame de prova."
  3. Súmula 375/STJ - "A fraude contra credores deve ser provada nos autos."

Legislação:


 

  1. Lei 6.830/1980, art. 11 - Estabelece a ordem de bens na execução fiscal.
  2. CPC/2015, art. 835 - Define a ordem preferencial dos bens sujeitos à penhora.
  3. CPC/2015, art. 866 - Regula a penhora de percentual do faturamento.

Informações complementares





TÍTULO:
PENHORA DE FATURAMENTO EMPRESARIAL NA EXECUÇÃO FISCAL



1. INTRODUÇÃO

O presente estudo aborda a penhora de faturamento empresarial no âmbito da execução fiscal, com foco na evolução legislativa e jurisprudencial desde o CPC/1973 até o CPC/2015. Serão analisados os critérios e requisitos necessários para a aplicação dessa medida, enfatizando o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orientações do STJ.

Legislação:  

CPC/2015, art. 866: Requisitos para a penhora sobre faturamento empresarial.  

Lei 6.830/1980, art. 11: Disciplina as preferências para bens penhoráveis na execução fiscal.  

CF/88, art. 170: Princípios gerais da atividade econômica, incluindo a garantia do livre exercício da empresa.  

Jurisprudência:  
Penhora de faturamento  

Execução fiscal  

Menor onerosidade  


2. PENHORA DE FATURAMENTO

A penhora de faturamento consiste na medida judicial que destina parte dos rendimentos de uma empresa para garantir a satisfação de uma dívida, especialmente em casos de execução fiscal. Essa medida é excepcional e exige a comprovação de que não há outros bens passíveis de penhora ou que a substituição causaria maior prejuízo ao credor.

Legislação:  

CPC/2015, art. 866: Exige a nomeação de administrador judicial e plano de pagamento.  

Lei 6.830/1980, art. 11: Prioriza bens para a garantia do crédito tributário.  

Jurisprudência:  
Critérios para penhora  

Faturamento de empresa  

Execução fiscal e penhora  


3. EXECUÇÃO FISCAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ

A jurisprudência do STJ consolidou que a penhora de faturamento só pode ser aplicada quando esgotados os meios convencionais de satisfação da dívida. O tribunal exige ainda que a medida respeite o equilíbrio entre os direitos do credor e a viabilidade econômica da empresa, em observância ao princípio da menor onerosidade.

Legislação:  

CPC/2015, art. 805: Determina que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao executado.  

CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal, aplicável à execução fiscal.  

Jurisprudência:  
STJ penhora faturamento  

Execução e cobrança  

Menor onerosidade na execução  


4. CPC/2015 E A MENOR ONEROSIDADE

Com o advento do CPC/2015, a aplicação do princípio da menor onerosidade foi reforçada, priorizando medidas que não comprometam a continuidade da atividade econômica do devedor. A penhora de faturamento, nesses casos, deve ser a última alternativa, resguardando a função social da empresa e o equilíbrio econômico entre as partes.

Legislação:  

CPC/2015, art. 805: Estabelece a menor onerosidade como princípio da execução.  

CPC/2015, art. 866: Regula a penhora de faturamento.  

Jurisprudência:  
Menor onerosidade STJ  

Função social da empresa  

CPC 2015 execução  


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A evolução legislativa e jurisprudencial acerca da penhora de faturamento empresarial demonstra o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a necessidade de preservação da atividade econômica do devedor. A aplicação do CPC/2015 reforça a importância de medidas que respeitem a menor onerosidade, promovendo a justiça e a segurança jurídica.



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