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Princípio da Menor Onerosidade na Execução

Publicado em: 12/11/2024 Processo Civil
Discussão sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade no contexto de medidas constritivas, especialmente sobre faturamento empresarial, e a necessidade de decisão fundamentada com base em elementos probatórios concretos.

A aplicação do CPC/2015, art. 805 exige decisão judicial fundamentada com base em provas concretas apresentadas pela parte devedora, garantindo que o percentual fixado na penhora não inviabilize as atividades empresariais.

Súmulas:

  • Súmula 7/STJ: Proibição de reexame de provas em recurso especial.
  • Súmula 98/STJ: Embargos declaratórios não são considerados protelatórios se visam esgotar a instância.

Legislação:


 


Informações complementares





TÍTULO:
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL



1. INTRODUÇÃO

Este documento explora o princípio da menor onerosidade no âmbito das execuções fiscais, com foco em medidas constritivas que recaem sobre o faturamento empresarial. A análise enfatiza a necessidade de decisões judiciais fundamentadas e embasadas em elementos probatórios concretos, conforme previsto no CPC/2015, promovendo o equilíbrio entre os direitos do credor e a preservação da atividade empresarial do devedor.

Legislação:  

CPC/2015, art. 805: Estabelece o princípio da execução menos gravosa ao executado.  

CPC/2015, art. 866: Regula a penhora sobre o faturamento empresarial.  

CF/88, art. 170: Reforça os princípios da função social da empresa e da livre iniciativa.  

Jurisprudência:  
Menor onerosidade  

Execução fiscal  

Medidas constritivas  


2. MENOR ONEROSIDADE

O princípio da menor onerosidade, previsto no CPC/2015, art. 805, assegura que as medidas executórias sejam aplicadas de forma a preservar os direitos fundamentais do executado, sem comprometer a efetividade da execução. No caso de penhora sobre faturamento, sua aplicação exige a análise criteriosa dos impactos na atividade empresarial, garantindo que a execução não inviabilize o cumprimento de sua função social.

Legislação:  

CPC/2015, art. 805: Determina que a execução deve ser a menos gravosa ao executado.  

CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal no âmbito das execuções fiscais.  

Jurisprudência:  
Penhora onerosidade  

CPC 2015 execução  

Função social da empresa  


3. EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDAS CONSTRITIVAS

No contexto das execuções fiscais, medidas constritivas, como a penhora de faturamento, devem ser empregadas de forma excepcional, precedidas por decisão judicial fundamentada e baseada em elementos probatórios concretos. Essa abordagem é indispensável para assegurar a preservação da atividade econômica do devedor, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do STJ.

Legislação:  

CPC/2015, art. 866: Regula a penhora sobre faturamento e seus requisitos.  

Lei 6.830/1980, art. 11: Estabelece a ordem de bens penhoráveis na execução fiscal.  

Jurisprudência:  
Execução fiscal medidas  

Medidas constritivas empresariais  

Penhora empresarial  


4. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO

A aplicação do princípio da menor onerosidade exige que as decisões judiciais sejam adequadamente fundamentadas, considerando os impactos das medidas constritivas sobre o devedor. No caso da penhora de faturamento, a legislação prevê critérios rigorosos, incluindo a comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis e a necessidade de preservar a função social da empresa.

Legislação:  

CPC/2015, art. 489: Dispõe sobre os requisitos de fundamentação das decisões judiciais.  

CPC/2015, art. 805: Estabelece a prioridade pela execução menos gravosa.  

Jurisprudência:  
Fundamentação de decisões  

Preservação função social  

Critérios penhora  


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da menor onerosidade é um pilar essencial para garantir o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a proteção dos direitos do devedor. Em medidas constritivas, como a penhora de faturamento, sua aplicação exige decisões fundamentadas e baseadas em elementos probatórios concretos, em consonância com o CPC/2015 e os princípios constitucionais que regem a atividade empresarial.



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