Princípio da Menor Onerosidade na Execução
Publicado em: 12/11/2024 Processo CivilA aplicação do CPC/2015, art. 805 exige decisão judicial fundamentada com base em provas concretas apresentadas pela parte devedora, garantindo que o percentual fixado na penhora não inviabilize as atividades empresariais.
Súmulas:
- Súmula 7/STJ: Proibição de reexame de provas em recurso especial.
- Súmula 98/STJ: Embargos declaratórios não são considerados protelatórios se visam esgotar a instância.
Legislação:
- Lei 6.830/1980, art. 11: Dispõe sobre a ordem de bens na penhora e as condições para a penhora de faturamento.
- CPC/2015, art. 835: Estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora.
- CPC/2015, art. 866: Regula a penhora sobre faturamento empresarial.
TÍTULO:
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL
1. INTRODUÇÃO
Este documento explora o princípio da menor onerosidade no âmbito das execuções fiscais, com foco em medidas constritivas que recaem sobre o faturamento empresarial. A análise enfatiza a necessidade de decisões judiciais fundamentadas e embasadas em elementos probatórios concretos, conforme previsto no CPC/2015, promovendo o equilíbrio entre os direitos do credor e a preservação da atividade empresarial do devedor.
Legislação:
CPC/2015, art. 805: Estabelece o princípio da execução menos gravosa ao executado.
CPC/2015, art. 866: Regula a penhora sobre o faturamento empresarial.
CF/88, art. 170: Reforça os princípios da função social da empresa e da livre iniciativa.
Jurisprudência:
Menor onerosidade
2. MENOR ONEROSIDADE
O princípio da menor onerosidade, previsto no CPC/2015, art. 805, assegura que as medidas executórias sejam aplicadas de forma a preservar os direitos fundamentais do executado, sem comprometer a efetividade da execução. No caso de penhora sobre faturamento, sua aplicação exige a análise criteriosa dos impactos na atividade empresarial, garantindo que a execução não inviabilize o cumprimento de sua função social.
Legislação:
CPC/2015, art. 805: Determina que a execução deve ser a menos gravosa ao executado.
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal no âmbito das execuções fiscais.
Jurisprudência:
Penhora onerosidade
CPC 2015 execução
3. EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDAS CONSTRITIVAS
No contexto das execuções fiscais, medidas constritivas, como a penhora de faturamento, devem ser empregadas de forma excepcional, precedidas por decisão judicial fundamentada e baseada em elementos probatórios concretos. Essa abordagem é indispensável para assegurar a preservação da atividade econômica do devedor, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do STJ.
Legislação:
CPC/2015, art. 866: Regula a penhora sobre faturamento e seus requisitos.
Lei 6.830/1980, art. 11: Estabelece a ordem de bens penhoráveis na execução fiscal.
Jurisprudência:
Execução fiscal medidas
Medidas constritivas empresariais
4. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
A aplicação do princípio da menor onerosidade exige que as decisões judiciais sejam adequadamente fundamentadas, considerando os impactos das medidas constritivas sobre o devedor. No caso da penhora de faturamento, a legislação prevê critérios rigorosos, incluindo a comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis e a necessidade de preservar a função social da empresa.
Legislação:
CPC/2015, art. 489: Dispõe sobre os requisitos de fundamentação das decisões judiciais.
CPC/2015, art. 805: Estabelece a prioridade pela execução menos gravosa.
Jurisprudência:
Fundamentação de decisões
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio da menor onerosidade é um pilar essencial para garantir o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a proteção dos direitos do devedor. Em medidas constritivas, como a penhora de faturamento, sua aplicação exige decisões fundamentadas e baseadas em elementos probatórios concretos, em consonância com o CPC/2015 e os princípios constitucionais que regem a atividade empresarial.
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