1 - STJ Processual civil e administrativo. Danos morais reconhecidos. Ausência de interesse recursal.
«1 - A parte interpôs Recurso Especial requerendo a reforma do acórdão para «condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora Recorrida, pelos danos morais inegavelmente sofridos pelo Autor, ora Recorrente, haja vista a perfeita subsunção dos fatos à norma do CPP, art. 20, fazendo este Colendo Tribunal Superior brilhar a dicção escorreita do direito(fl. 6.675, e/STJ). ... ()
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2 - STJ Agravo interno no recurso especial. Pedido de direito de resposta. Matéria jornalística. Oferecimento e recebimento de denúncia criminal. Direito de expressão da imprensa. Eventual abuso. Apuração no caso concreto. Inquérito policial. Natureza sigilosa. CPP, art. 20. Mister de assegurar a investigação. Direito do investigado ao sigilo. Ausência. Precedentes. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
«1 - A liberdade de imprensa é assegurada constitucionalmente, abrangendo os direitos de informar, informar-se e ser informado, devendo serem observados na notícia e respectiva crítica os pilares de cuidado, pertinência e veracidade. ADPF 130. ... ()
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3 - STF Agravo regimental na reclamação. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma. Agravo regimental não provido.
«1. É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. ... ()
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4 - STJ Administrativo e processual penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Folha de antecedentes. CPP, art. 748. Informação secreta à disposição dos órgãos das polícias judiciárias, do Ministério Público e do poder judiciário. Ausência de direito líquido e certo à exclusão de registro em instituto de identificação.
1 - O STJ firmou entendimento pela impossibilidade da exclusão dos registros constantes das «folhas de antecedentes, com apoio no CPP, art. 748. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 33.560/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; EDcl no RMS 34.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/02/2012. ... ()
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5 - STJ Advogado. Administrativo. Processo administrativo. Conselho Regional de Medicina - CRM. Erro médico. Vista dos autos fora do cartório. Prerrogativa funcional do advogado constituído pela parte interessada. Possibilidade. Precedentes do STJ e STF. Lei 8.906/94, art. 7º, XV. Lei 9.784/99, art. 3º, II e IV. CPP, art. 20.
«O advogado, consoante dispõe o Lei 8.906/1994, art. 7º, ostenta como prerrogativa o direito de vista de feitos administrativos ou judiciais capazes de restringir direitos, liberdades ou garantias subjetivas, máxime porque a omissão de defesa ou a defesa deficiente, em razão da falta de acesso às acusações, lesa o interesse, o direito ou a liberdade da pessoa representada pelo Advogado, e não o próprio profissional. Precedentes do STJ: HC 123.343/SP, Rel.: Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2008; RMS 23.071/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª T. DJ 04/06/2007; e MS 6.356/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ 17/12/1999. ... ()
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6 - STJ Inquérito policial. Sigilo. Advogado. «Writ impetrado perante o e. Tribunal «a quo ainda não apreciado. Denegação de liminar. Flagrante ilegalidade. Acesso aos autos do inquérito pelo advogado constituído do investigado. Possibilidade, com limitações. Precedentes do STF e do STJ. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. CF/88, art. 5º, LV e LXIII. CPP, art. 20.
«Hipótese em que a impetração se volta contra decisão monocrática por meio da qual foi indeferido pedido de medida liminar, ainda não tendo ocorrido o julgamento colegiado do «writ no e. Tribunal «a quo. Em princípio, ressalvando manifesta ilegalidade, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar (Precedentes do STF e do STJ). ... ()
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7 - STJ Inquérito policial. Advogado. Acesso aos autos. O sigilo do procedimento e o direito genérico de obter informações do Estado (CF/88, art. 5º, XXXIII). Considerações sobre o tema. CPP, art. 20. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV.
«... Em relação à apontada ofensa ao art. 7º, XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados, tem-se que, de acordo com o CPP, art. 20, pode ser decretado, pela autoridade competente, «o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Ou seja, existindo a prevalência do interesse público sobre o privado, há que se manter o segredo das informações. Nesse sentido, precisas as considerações de Fernando Capez, «in «Curso de Processo Penal, fls. 68/69: «A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20). O direito genérico de obter informações dos órgãos públicos, assegurado no art. 5º, XXXIII, da CF, pode sofrer limitações por imperativos ditados pela segurança da sociedade e do Estado, como salienta o próprio texto normativo. O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. No caso do advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realizações dos atos procedimentais (Lei 8.906/94, art. 7º, XIII a XV, e § 1º - Estatuto da OAB). Não é demais afirmar, ainda, que o sigilo no inquérito deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência. ... (Min. Gilson Dipp).... ()
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8 - STJ Advogado. Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário. Procedimento conduzido sob sigilo. Acesso aos autos ao advogado. Não configuração de direito líquido e certo. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Inexistência de medidas que restrinjam a liberdade ou o patrimônio dos recorrentes. Preponderância do interesse público sobre o privado. Lei Complementar 105/2001, art. 3º. Lei 8.906/94, art. 7º, XIII. CPP, art. 20.
«Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de procedimento administrativo de investigação que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. Os princípios da ampla defesa e do contraditório não se aplicam aos procedimentos administrativos de investigação. Não se evidencia restrição à liberdade profissional de advogado, se não demonstrada a iminência de medidas destinadas à restrição da liberdade física ou patrimonial dos seus clientes, a demandar efetiva ação do profissional do direito. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.... ()
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9 - STJ Inquérito policial. Princípio da ampla defesa. Contraditório e devido processo legal. Inaplicabilidade. CPP, art. 20. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV.
«O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. ... No caso vertente, consta que as investigações correm em segredo de justiça, o que não macula o princípio constitucional da ampla defesa, haja vista que na fase inquisitorial não se cogita da incidência deste princípio, tampouco o do contraditório e o do devido processo legal, não vigindo o «in dubio pro reo, até porque não há acusação formalizada, inexistindo, portanto, relação processual que reclame a observância aos já referidos princípios. Corrobora este entendimento a própria natureza inquisitiva e sigilosa do inquérito, que se caracteriza por ser um procedimento informativo sobre o fato e sua provável autoria, consubstanciando-se numa mera proposta de trabalho, direcionando ao «dominus litis. É o que se dessume do CPP, art. 20, «verbis: ... (Min. Gilson Dipp).... ()
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10 - STJ Inquérito policial. Advogado. Acesso aos autos do inquérito que tramita sob sigilo. Inexistência de direito líquido e certo. Prevalência do interesse público. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. CPP, art. 20. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV.
«Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.... ()
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11 - STJ Inquérito policial. Procedimento que tramita sob sigilo. Advogado. Acesso aos autos. Inexistência de medidas que restrinjam a liberdade ou o patrimônio dos clientes do recorrente. Preponderância do interesse público sobre o privado. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. CPP, art. 20. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV.
«Não se evidencia restrição à liberdade profissional de advogado, se não demonstrada a iminência de medidas destinadas à restrição da liberdade física ou patrimonial dos seus clientes, a demandar efetiva ação do profissional do direito.... ()
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12 - STJ Mandado de segurança. Inquérito policial sigiloso. Advogado. Segurança interposta com pretensão de vistas dos autos e cópias de peças. Vinculação ao exame do contexto fático. Necessidade do sigilo do inquérito. Existência de quebra de sigilo bancário da indiciada. Hipótese em que o cliente do causídico não figura como indiciado. Indeferimento do pedido. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. CPP, art. 20.
«Decretado o sigilo do inquérito policial, há que ser mantido se demonstrado que a quebra conduziria à frustração de todo procedimento investigatório. Não figurando o cliente dos recorrentes como indiciado nos autos de inquérito policial que tramita sob sigilo, a segurança não pode ser concedida, eis que tal medida, poderá conduzir ao fracasso da investigação criminal, bem como violar a intimidade da real indiciada, que teve quebrado o sigilo bancário. Nenhum direito, por mais importante que seja, pode ser visto como absoluto, ficando sempre condicionado ao exame do contexto fático. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos recorrentes.... ()
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13 - STJ Inquérito policial. Sigilo da investigação e o exercício da profissão de advogado. Hermenêutica. Conflito de princípios constitucionais de ordem pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. CPP, art. 20.
«... Como é de sabença, quando ocorrer choque entre princípios ou normas constitucionais o hermeneuta deve buscar o caráter teleológico dos preceitos em conflito, conforme leciona Alexandre de Moraes «in «Direito Constitucional, Atlas, 2002, São Paulo: (...) Mais adiante, ao tratar, especificamente, da colisão entre direitos fundamentais albergados na Carta Magna, dissertou sobre a aplicabilidade do Princípio da Proporcionalidade, o qual denominou de Princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas: «Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da CF, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas). Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. (...) Assim, para o deslinde do presente caso, impõe-se verificar se, dentre os dois princípios que visam assegurar direitos fundamentais, quais sejam o do livre exercício profissional e o da vedação de publicidade dos atos que importem em violação a interesse social ou à intimidade, qual deve prevalecer. Em outras palavras, é necessário perquirir qual o interesse prevalente: o da sociedade, ou o do particular. Parece-me que, apesar de ambos princípios sejam de ordem pública, é evidente que a extração de cópia dos autos do inquérito policial que visa apurar a materialidade e autoria de delitos contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro (lavagem de dinheiro e evasão de divisas mediante utilização de artifícios para ocultamento de identidade dos responsáveis pela transferência) poderá dificultar, ou talvez, impossibilitar o prosseguimento das investigações, incidindo, assim, a vedação constitucional prevista no incs. XXXIII e LX, do art. 5º, da CF, posto configurado o interesse social. ... (Min. Luiz Fux).... ()
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14 - STJ Mandado de segurança. Inquérito policial. Advogado. Procedimento admnistrativo de natureza investigatória. Vista dos autos por advogado constituído. Negativa. Sigilo. CPP, art. 20. Regra prevalecente. Consideração acerca do caso em concreto. Proteção à sociedade, ao estado e ao sucesso das investigações. Indeferimento da segurança. Inexistência de direito líquido e certo. CF/88, art. 5º, XV, XXXIII e LV. Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, VII.
«A despeito da nova ordem constitucional que assegura os direitos democráticos, como o acesso às informações e meios que assegurem a defesa do cidadão, a regra disposta no CPP, art. 20 não foi revogada. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza investigatória e, considerando-se a especificidade do caso, no qual devem ser resguardadas a proteção à sociedade, ao Estado e principalmente ao sucesso de investigação de tamanho porte, aos impetrantes, na qualidade de advogados constituídos pelo interessado, foi negada vista do respectivo procedimento, sem que com isso haja qualquer violação a direito líquido e certo.... ()
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15 - TJRJ Mandando de segurança. Advogado. Inquérito policial. Sigilo. Menor. Extração de cópias reprográficas. ECA, art. 143. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 20.
«O apelante manejou o Writ em razão de indeferimento por parte de autoridade policial do requerimento para extração de cópias reprográficas de inquérito policial. A decisão no mandado de segurança lhe foi desfavorável, ao entendimento da inexistência de ilegalidade no indeferimento para extração das cópias. Embora a regra geral, prevista no CPP, art. 20, disponha sobre o sigilo do inquérito policial, e a contida no Lei 8.069/1990, art. 143, também seja direcionada em tal sentido, mas com o intuito de preservação da criança e do adolescente, não se pode olvidar que existe o contraponto no inciso XIV, da Lei 8.906/94, no que concerne à prerrogativa do advogado em examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que, conclusos à autoridade, podendo obter copias das peças e tomar apontamentos. Não se lê, no referido dispositivo, qualquer distinção entre inquérito sigiloso ou não, o que impede uma interpretação restritiva ou condicionada do referido direito. Ademais, é perfeitamente possível a conciliação das duas normas, se entendido que o segredo, até mesmo em relação ao advogado, deve ser mantido somente quanto aos atos de investigação, tanto na deliberação, quanto na sua prática, quando necessários à elucidação do fato ou exigido pelo interesse social. No entanto, uma vez formalizada a diligência, em documento, deve-se permitir o exercício do direito de defesa até mesmo na primeira fase da persecução penal. Todo o indiciado tem o direito de permanecer calado, sendo-lhe assegurado um advogado (CF/88, art. 5º, LXIII). Não permitir ao advogado o livre acesso a todos os atos já documentados no inquérito policial, é esvair os dois direitos acima citados, pois se o indiciado desconhece as provas contra ele já carreadas na fase inquisitorial, posto que sonegadas, não terá elementos para saber se o melhor é calar ou falar. Já o advogado, com absoluta ignorãncia do que já foi apurado, transforma a sua presença em mero cumprimento de uma formalidade, eis que a defesa técnica não pode ser construída por absoluto desconhecimento daquilo que permanece em segredo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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16 - STJ Inquérito policial. Natureza jurídica. Sigilo. Inaplicabilidade dos princípios constitucionais ao procedimento. Princípio de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural, e o da iniciativa das partes e do impulso oficial. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV. CPP, art. 4º, CPP, art. 20, CPP, art. 394, e ss.
«... É o que se dessume do CPP, art. 20, «verbis: «A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Mirabete, em sua obra Processo Penal, 4ª edição, a propósito, ensina: «Não é o inquérito «processo, mas procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessário à propositura da ação penal. A investigação procedida pela a autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código de Processo Penal o «inquérito policial (arts. 4º a 23) da «instrução criminal (arts. 394 a 405). Por essa razão, não se aplicam ao inquérito policial os princípios constitucionais já mencionados (princípio do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural, e o da iniciativa das partes e do impulso oficial), nem mesmo o do contraditório. Constitui-se em um dos poucos poderes de autodefesa que é reservado ao Estado na esfera da repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitivo, em que o réu é simples objeto de um procedimento administrativo, salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidades do auto de prisão em flagrante, nomeação de curador a menor etc.) (p.79) ... (Min. Gilson Dipp).... ()
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17 - STJ Advogado. Enriquecimento sem causa e crimes contra a ordem tributária. Autos de inquérito judicial conduzidos pelo TRF da 3ª Região sob sigilo. Acesso irrestrito de advogado. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da ampla defesa e devido processo legal. Inocorrência. Inexistência de medidas que restrinjam a liberdade ou o patrimônio do paciente que sequer é indiciado. Preponderância do interesse público sobre o privado. Ordem de «habeas corpus denegada. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. CPP, art. 20 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LV.
«Tratando-se de procedimento sob segredo de justiça, no qual o paciente não figura como indiciado, não há direito do seu advogado ao acesso irrestrito aos autos do inquérito. Não se evidencia violação ao Estatuto da Advocacia, se o impetrante não demonstrada a iminência de medidas destinadas à restrição da liberdade física ou patrimonial do seu constituinte. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.... ()
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18 - STJ Inquérito policial. Sigilo da investigação e o exercício da profissão de advogado. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. Lei 9.034/95, art. 3º. CPP, art. 20.
«... Por mais que os recorrentes afirmem que não estão questionando a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sim a legalidade do julgado que cerceia o livre exercício da advocacia, acho relevante ressaltar que o inquérito policial é peça informativa, prescindível, cuja finalidade é fornecer subsídio para a instauração da futura ação penal, cabendo à autoridade policial, na linguagem do renomado doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, «assegurar no transcorrer do inquérito o sigilo necessário à elucidação dos fatos, bem como nas hipóteses em que deva ser ele mantido no interesse da sociedade. Refere-se a lei apenas aos fatos ou circunstâncias que podem pôr em risco o sucesso das investigações, na primeira hipótese, ou que possa causar transtornos à ordem pública, no segundo. A possibilidade de recebimento de informações dos órgãos públicos assegurada pelo art. 5º, XXXIII, da CF, é limitada pelas exceções previstas em lei, quando «imprescíndivel à segurança da sociedade e do Estado. O sigilo não atinge o advogado, salvo nos processos sob regime de segredo de justiça (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIII, XIV e XV, e § 1º) (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). A fim de preservar o sigilo garantido pelo art. 5º, XII, da CF, no que se refere a dados, documentos e informações fiscais, bancarias, financeiras e eleitorais (sic), o Lei 9.034/1995, art. 3º, referente ao crime organizado, prevê que, ocorrendo a possibilidade de sua violação, a diligência deve ser realizada pessoalmente pelo Juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. («In Código de Processo Penal Interpretado, 8º ed. Atlas, 2000). ... (Min. José Delgado).... ()
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19 - STJ Inquérito policial sigiloso. Advogado. Mandado de segurança interposto com pretensão de vistas dos autos e cópias de peças. Matéria Direito Público e não de direito penal. Interpretação da Constituição. Restituição do exercício profissional. Toda a questão está posta entre os arts. 7º, III e XIV, da Lei 8.900/1994 e os dispositivos constitucionais. Matéria Direito Público e não de direito penal. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. Lei 9.034/1995, art. 3º. CPP, art. 20.
«... Sr. Presidente, rejeito preliminar de competência suscitada pelo Min. Garcia Vieira, porque esta questão é puramente de Direito Público, sem nenhuma vinculação com o aspecto instrumental da matéria de fundo. O ponto central envolve uma terceira pessoa. Neste caso, outras pessoas, que não estão submetidas ao crivo do inquérito, querem apenas prestar declarações em um inquérito que está submetido ao sigilo bancário. Alegam que têm direito de obter cópia de todo o inquérito relativo a esses fatos. Na minha concepção, o que se analisa, neste caso, é um tema rigorosamente dentro do campo da 1ª Seção. ... (Min. José Delgado).... ()
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20 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Concurso público. Investigação social. Candidato eliminado. Habeas data e cautelar improcedentes. Transito em julgado. Violação de dispositivo constitucional. Inviabilidade. Omissão do julgado estadual. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Súmula 211/STJ. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ.
«1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao CF/88, art. 5º, VII, XXXV e LV. ... ()
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21 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Violação do CPP, art. 6º, V, CPP, art. 18, CPP, art. 20, CPP, art. 155, CPP, art. 181, CPP, art. 212, CPP, art. 564, VI, e CPP, art. 619. Dispositivos de Lei tidos por violados. Deficiência na fundamentação. Apresentação de forma não compreensível. Pretensão recursal não delimitada. Súmula 284/STF. Teses de o acusado ter sido condenado a partir de processamento que violou a ampla defesa e o devido processo legal em toda a formação do conjunto probatório e da carência de fundamento para a configuração do dolo. Improcedência. Jurisprudência do STJ e óbice da Súmula 7/STJ.
1 - O agravante apresenta uma desordem de argumentos, que dificultam a compreensão do quanto arguido, implicando assim na incidência da Súmula 284/STF. ... ()