Legislação
CPM - Código Penal Militar
(Vigência em 01/01/1970). Código Penal Militar - CPM
Atualizada(o) até:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (arts. 2º, 9º, 11, 12, 14, 21, 22, 24, 27, 31-A, 38, 42, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 55, 60, 64, 65, 70, 77, 78, 79, 79-A, 80, 82, 84, 86, 98, 99, 102, 103, 105, 107, 109, 110, 111, 112, 113, 121, 122, 123, 124, 125, 127, 149, 150, 151, 152, 154, 155, 166, 170, 171, 174, 175, 176, 177, 197, 198, 201, 204, 205, 206, 207, 209, 210, 212, 213, 216, 218, 222, 225, 226, 229, 232, 233, 234, 235, 240, 241, 242, 244, 254, 265, 266, 267, 290, 291, 300, 303, 308, 324, 325, 326, 332, 334, 335, 336, 340, 350, 353. Vigência em 20/11/2023)Lei 13.491, de 13/10/2017, art. 1º (art. 9º)
Lei 12.432, de 29/06/2011 (art. 9º, parágrafo único)
Lei 9.764/1998, art. 1º (art. 190, caput e §§ 2º, 2º-A e 3º)
Lei 9.299, de 07/08/1996 (art. 9º, II, [c] e [f] e parágrafo único)
Lei 6.544, de 30/06/1978 (arts. 59, caput, 61, 62, 84)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências o Projeto de Código Penal Militar, que resultou de cuidados o trabalho da Comissão Revisora designada por este Ministério, para rever o Anteprojeto elaborado pelo Professor Ivo d’Aquino.
A comissão foi integrada pelos Professores Benjamim Moraes Filho, como seu Presidente, José Telles Barbosa e pelo autor do Anteprojeto.
Na fase inicial, realizou-se a primeira revisão, segundo os passos da Comissão Revisora do Anteprojeto de Código Penal, de autoria do Ministro Nélson Hungria, e procurando atender as sugestões recebidas do Estado-Maior das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra, de diversos Ministros do Superior Tribunal Militar e de outras fontes de cultura jurídica, civis e militares. Essas sugestões foram acolhidas na sua quase totalidade, com exceção apenas das que já tinham sido atendidas em outros dispositivos, ou vieram a colidir com outros princípios que informavam o sistema do Código.
O acompanhamento dos trabalhos da Comissão Revisora do Anteprojeto do Código Penal Comum teve por objetivo dar o máximo de unidade às leis substantivas penais do Brasil, evitando a adoção de duas doutrinas para o tratamento do mesmo tema, a fim de se estabelecer perfeita aplicação das novas leis penais em todo o território nacional.
Na segunda fase, houve revisão, desde o art. 1º, por força de mudanças na composição da Comissão paralela revisora do Anteprojeto de autoria do Ministro Nélson Hungria, a qual fez completo reexame do trabalho, realizando fundas alterações em todo o Anteprojeto, o que obrigou a Comissão Revisora do Código Penal Militar à nova e delicada operação revisionista. [[Decreto-lei 1.001/1969, art. 1º.]]
De assinalar que nem sempre pode ser acompanhado o trabalho da Comissão Revisora do Código Penal comum, já pela especificidade do direito militar, já pela necessidade de coerência com outros princípios adotados, com grande justeza, pelo Anteprojeto Ivo d’Aquino.
A terceira fase consistiu na fase revisão final, para uniformização da linguagem, renumeração dos artigos e retoque na forma de apresentação do Anteprojeto, agora convertido em Projeto.
Cumpre registrar que, entre a segunda fase e a terceira, a Comissão Revisora se viu desfalecida da Figura ilustre do Professor José Telles Barbosa, falecido em meio a geral consternação do mundo jurídico.
No tocante às modificações feitas no Anteprojeto, deve-se ressaltar terem elas sido realizadas, que em obediência a sugestões apresentadas pelos órgãos ou pessoas retrorreferidas, que pela própria iniciativa ou consciência do autor do Anteprojeto. Assim, as decisões da Comissão foram sempre uniformes.
2. Cumpre, agora, apontar os motivos principais do Projeto, na sua forma atual.
Na distribuição da matéria, adotou-se critério novo, dividindo o Projeto em Parte Geral e Parte Especial, como de resto se fez com os códigos penais que o Brasil tem tido e com vários códigos penais militares modernos. A divisão necessária, na Parte Especial, dos crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra, é feita através dos Livros I e II, respectivamente, tal como se fez na redação do Código Civil, em que os Livros são divisões de uma Parte.
3. A Parte Geral integra-se por um Livro Único, seguindo-se os títulos e capítulos, conforme a tradição jurídica de nosso País.
4. Dentro do Título I - «Da Aplicação da Lei Penal Militar», adotou-se o princípio da territorialidade e o da extraterritorialidade na amplitude usual do direito militar.
O conceito de crime militar continuou ex vi legis segundo o modelo do Código vigente, com os aperfeiçoamentos resultantes de doutrinas mais modernas e da construção jurisprudencial de nossas cortes de Justiça Militar.
Entretanto, não se faz distinção entre as modalidades dolosa e culposa de um crime, para a sua conceituação de crime militar no comum. Nunca o elemento subjetivo importará, pelo reconhecimento da culpa em lugar do dolo, na descaracterização do crime militar.
Na definição do tempo de guerra, para os efeitos penais militares, adotou-se distribuição e redação melhor que a do Código vigente e desprezou-se a extensão do conceito de «estado de guerra», que deverá ser definido, não no Código Penal Militar, mas em lei administrativa militar.
5. No Título II, referente ao Crime, incluíram-se vários tópicos importantes.
Incluiu-se, como modalidade especial do estado de necessidade, disposição relativa à inexigibilidade de outra conduta como excludente da culpabilidade, não obstante as críticas surgidas em círculos especializados. À vida militar, sempre obediente aos princípios de hierarquia e disciplina, muita vez se defronta com situações em que não se pode exigir do agente conduta diverso da que ele exerceu.
Quanto à exclusão de crime, adotou-se melhor sistemática, separando em itens diferentes o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. Igualmente enquadrou-se, entre as causas excludentes da criminalidade, a ação do comandante que compele subalternos a executar serviços ou manobras urgentes para evitar perda de vidas ou de materiais, nos casos que especifica, ou ainda o esfacelamento de autoridade ou de ordem militar. O Código vigente estabelece uma norma permissiva em tais casos, quando o certo é admitir-se mais uma norma excludente do crime.
6. A idade mínima para os efeitos da responsabilidade, que direito penal militar vigente admite inferior a 18 anos, aparece agora mais bem tratado. Não só é deferida ao juiz a faculdade de reconhecer em alguns casos a capacidade penal, entre 16 e 18 anos, como é estabelecida taxativamente a equiparação, em casos específicos que a Justiça Militar tem definido, de menores de 18 anos aos maiores dessa idade.
7. Conserva-se, no concurso de agentes, o conceito militar de cabeçus, não só para os que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como também para os oficiais, numa fictio iuris baseada no princípio de hierarquia, quando estes aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime.
8. No capítulo das penas principais, o Projeto introduziu nova modalidade de pena privativa de liberdade: o impedimento, para o crime de insubmissão, sujeitando o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Para abranger todos os possíveis autores no crime militar, alargou-se a pena do Código vigente, de «suspensão do exercício do posto ou cargo», incluindo-se agora também o exercício da graduação e da função.
Alongou-se de cinco para sete dias o prazo de comunicação aO Presidente da República de sentença definitiva de condenação à pena de morte, para tender às hipóteses de distância do local de julgamento e possíveis dificuldades de comunicação em estado de guerra. Manteve-se, porém, a norma do Código vigente, de execução imediata da pena, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
A conversão das penas de reclusão e detenção em pena de prisão permaneceu limitada aos casos obrigatórios da legislação atual. A faculdade, ora existente, de converter a pena de reclusão em detenção, com aumento que não exceda à décima parte, deixou de figurar-se Projeto pelo seu total desuso, uma vez que não trazia real vantagem prática. Incluiu-se, entretanto, a conversão da pena de suspensão do exercício em detenção, quando o condenado já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, pois em tais casos aquela pena não teria sentido.
9. Medida de política criminal de largo alcance é a introdução da suspensão condicional da pena no novo direito penal militar.
Embora não seja aplicável em casos que atingem gravemente a ordem e a disciplina militares, a sua aceitação no novo Código se fazia urgente. Ao caráter repressivo da pena imputa-se acrescentar o princípio utilitário da recuperação do criminoso, sem, todavia, lhe executar a pena.Este princípio da recuperação já era, aliás, reconhecido no direito vigente, através de instituto do livramento condicional. O sursis, agora adotado no Projeto, longe de ferir o princípio de disciplina, essencial às Forças Armadas virá estimulá-lo, pela obrigação da conduta exemplar do beneficiado pelo referido instituto.
10. Entre as penas acessórias, incluíram-se várias que não constam do elenco do Código vigente. Além de definir, com precisão, as interdições de direito, duas penas foram estabelecidas para aplicação pela justiça criminal, como sequência a uma pena principal: indignidade para o oficialato e incompatibilidade com o oficialato. Aparecem, agora, tais sanções independentemente de possíveis declarações de igual natureza como medidas disciplinares de caráter administrativo, sem serem em sequência a outra pena.
11. As medidas de segurança abrangem, agora, um quadro completo, incluindo as de caráter não detentivo, que não se acham contempladas no Código vigente.
12. Dentro do quadro de ação penal, foi mantido o seu caráter estritamente público, incondicionado, exceção feita para os crimes militares contra a segurança do País, nos quais há a condição prévia de requisição do Ministro da pasta interessada.
13. Dentre as causas extintivas da punibilidade, o Projeto incorporou, em suas linhas gerais, a recente lei sobre reabilitação, que alterou os dispositivos do Código Penal comum relativo a este instituto. A nova legislação tornou-o mais humano incentivando de modo positivo a regeneração do delinquente. Não poderia o Código Penal Militar deixar de adotá-lo, na forma da lei promulgada pelo Governo revolucionário.
14. A Parte Especial é integrada por dois Livros, compreendendo o primeiro os «Crimes Militares em Tempo de Paz» e o segundo os «Crimes Militares em Tempo de Guerra».
Dentre os primeiros, o Projeto mantém o relevo que o Código vigente dá aos crimes contra a segurança externa do País. Não interfere esta classificação na legislação especial de segurança, pois no Projeto já se configuram os delitos que, além de ferirem a segurança externa do País, têm a natureza jurídica de crimes militares. São os praticados ou que configuram os casos de espionagem, tradicionalmente admitidos no direito militar.
15. No Título II, que abrange os delitos contra a autoridade ou a disciplina militar, o Projeto mantém o quadro geral da legislação vigente, mas dá-lhe melhor classificação e acrescenta inúmeras figuras que a experiência da vida militar estava a exigir que fossem erigidas em crime.
16. Entre os crimes contra o serviço militar e o dever militar, objeto do Título III, avultam os de insubmissão e os de deserção. O Projeto transportou as circunstâncias atenuantes e agravantes específicas, que o Código vigente mantinha na Parte geral, para o lugar próprio que é o Capítulo I deste Título.
17. Incorpora-se, agora, entre os «crimes contra a pessoa», o delito do genocídio, em termos quase idênticos à lei especial que rege a matéria, segundo os tratados de que o Brasil foi signatário após a segunda guerra mundial.
Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.
O projeto inova, no tocante aos crimes contra a honra, já pela ereção em delito autônomo da ofensa às Forças Armadas, já pela admissão, como crime, da apreciação critica às instituições militares, quando inequívoca a intenção de ofender.
Inclui-se entre os crimes sexuais nova figura: a pederastia ou outro ato de libidinagem, quando a sua prática se der em lugar sujeito à administração militar. É a maneira de tornar mais severa a repressão contra o mal, onde os regulamentos disciplinares se revelarem insuficientes.
18. No Título V, tratando dos «Crimes contra o Patrimônio», o Projeto incorpora o furto de uso, desconhecido da lei vigente, mas que vem coibir uma série de abusos que se generalizam, atingindo a propriedade pública e particular.
Criou-se entre as modalidades do crime de dano a ação de fazer desaparecer coisa alheia, que ocorre, por vezes, na vida militar. Não se confunde com o furto, que é a destruição, fato que nem sempre se pode provar. Com facilidade, o agente determina o desaparecimento da coisa, o que não ficará impune, como agora acontece, pelo princípio estrito da tipicidade. Foi mantida com maior precisão, a modalidade culposa do crime de dano.
19. Aperfeiçoou-se a linguagem jurídica de toda a matéria do Título VI, que trata dos «Crimes contra a Incolumidade Pública». Incluiu-se aí o moderno princípio da isenção da prisão em flagrante para o agente que, na condução de veículo motorizado, presta socorro à sua vítima, na medida das possibilidades, sem se afastar do local do fato.
No mesmo título foi também incluído um capítulo relativo aos crimes contra a saúde, tendo-se em atenção especial os entorpecentes e substâncias que determinam a dependência psíquica.
20. Entre os crimes contra a Administração - Título VII - o Projeto atende à melhor doutrina incluindo o cheque sem fundos entre os crimes de falsidade, dando-lhe características próprias, para sua conceituação como crime militar.
A fim de melhor proteger as modernas técnicas processuais, equipara-se a documento não só o disco fonográfico, como a fita ou fio de aparelho eletromagnético, a que se incorpore declaração destinada à prova do fato juridicamente relevante.
O delito de condescendência criminosa é agora mais bem conceituado, diferindo a pena se o fato foi praticado por indulgência (modalidade dolosa) ou por negligência (modalidade culposa). A mesma distinção se faz do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução que cause diretamente ato prejudicial à administração militar.
Entre os delitos que criam obstáculos à realização de hasta pública e concorrência, inseriu-se também a hipótese da tomada de preços, que se generaliza em muitos setores da administração militar.
Para evitar a identidade de nomina iuris para dois crimes, deu-se o nome de «Tráfico de Influência» ao delito contra a administração em geral, reservando-se o de «Exploração de Prestígio» para o mesmo crime quando praticado contra a administração da Justiça Militar.
No Livro II, que compreende os «Crimes Militares em Tempo de Guerra», criou-se no Título I, Capítulo II, ao lado do delito de «Traição», sempre praticado por nacional, o crime de «Traição Imprópria», para não deixar impune perante a lei militar brasileira o estrangeiro que, de forma idêntica, favoreça o inimigo.
Todos os demais crimes do Livro II apresentam melhor distribuição, definições jurídicas mais exatas, apenação mais cuidada, bem como rubricas marginais ajustadas ao conteúdo das respectivas normas.
As disposições finais são reduzidas a duas: a que revoga o Código Penal Militar vigente e demais disposições em contrário ao novo Código, com exceção das leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, e a que determina a data de entrada em vigor do novo Código.
É este o Projeto que tenho a satisfação e a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências e que, pelo seu mérito, marcará o início de uma séria de Códigos que darão ao Governo da República a oportunidade e a benemerência de prestar inestimável serviço à eletividade da Justiça e contribuição das mais relevantes à cultura jurídica do País.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossas Excelências protestos de profundo respeito.
@NOTACHAIN = Luís Antônio da Gama e Silva - Ministro da Justiça
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Inst. 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º, do Ato Inst. 5, de 13/12/1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Crime militar (Pesquisa Jurisprudência)
Crimes militares (Pesquisa Jurisprudência)
Competência. Militar (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 142 (Forças armadas).
CF/88, art. 124 (Justiça Militar. Competência)
CF/88, art. 122 (Tribunais e Juízes Militares)
Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPPM)
Lei Complementar 97, de 09/06/1999 (Administrativo. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)
Lei 8.236, de 20/09/1991 (Altera o Código de Processo Penal Militar. Lei da Organização Judiciária Militar)
Lei 8.457, de 08/09/1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares)
Lei 9.299, de 07/08/1996 (Crime militar. Competência. Justiça comum)
Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CTB)
Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPM)
Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral - CE)
Acórdão/STF (CPM, art. 9º Constitucionalidade do parágrafo único. Crime militar. Competência. Crime doloso cometido contra civil. Julgamento pela Justiça Comum. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do CPM introduzido pela Lei 9.299, de 7/08/1996. Improcedência. CPPM, art. 82, § 2º. CF/88, art. 124)