Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
(Vigência em 01/01/1970). Código de Processo Penal Militar - CPPM
Atualizada(o) até:
Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 3º, 4º (art. 71)Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 18 (art. 16-A. Vigência em 23/01/2020)
Lei 9.299, de 07/08/1996 (art. 82, caput e § 2º)
Lei 8.457, de 04/09/1992 (art. 470, § 2º)
Lei 8.236, de 20/09/1991 (arts. 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465)
Lei 7.040, de 11/10/1982 (art. 498, [b] - Declarada inconstitucional pelo STF)
Lei 6.544, de 30/06/1978 (arts. 527, 549, 606, 607 e 608)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar. O Projeto de Código de Processo Penal Militar, que tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, está moldado no Anteprojeto elaborado por uma Comissão, que, indicada pelo Egrégio Superior Tribunal Militar, ficou, pela Portaria 90-B, de 11/05/1967, deste Ministério, inicialmente constituída pelos Ministros General-de-Exército Olympio Mourão Filho, na qualidade de Presidente, Almirante-de-Esquadra Waldemar de Figueiredo Costa, Doutor Orlando Ribeiro da Costa, Doutor Washington Vaz de Mello e pelo Professor Doutor Ivo d’Aquino, que desempenhou a função de Relator.
Tendo ocorrido a renúncia do Ministro Doutor Orlando Ribeiro da Costa, no curso dos trabalhos da Comissão, foi seu lugar preenchido pelo ministro Doutor João Romeiro Neto, com aprovação daquele Tribunal e conforme Portaria deste Ministério.
Faleceu esse Ministro a 20 de março do corrente ano, após o término da elaboração do Anteprojeto.
2. O processo penal militar tem sido até agora regido pelo Decreto-lei 925, de 2/12/1938 (Código da Justiça Militar), que engloba a organização judiciária militar.
As modificações que sofreu, no correr dos anos, não lhe atingiram a substância.
Embora tenha sido instrumento útil à prática da Justiça Militar, a cujas necessidades procurou atender dentro de normas reputadas clássicas no processo penal brasileiro, podendo até ser considerado, sob certos aspectos, mais liberal do que o Código de Processo Penal comum, promulgado em 1941, impunha-se a sua reforma para atender a novas solicitações, assim de ordem jurídica como de ordem política, no âmbito processual militar. O O Projeto não compreende a organização judiciária militar, que será objeto de lei à parte, em Anteprojeto já elaborado, alterando-se, nesse sentido, o sistema do Código da Justiça Militar, e seguindo-se o que é usualmente adotado na legislação penal processual do País.
3. Procurou o Projeto realizar uma codificação que abrangesse toda a matéria relativa ao processo penal militar, sem ter o seu aplicador necessidade, a não ser em casos especialíssimos, sempre imprevisíveis, de recorrer à legislação penal comum, como acontece atualmente, com freqüência, por motivo das omissões do Código da Justiça Militar vigente.
Teve, igualmente, em vista, traduzir em preceitos positivos a tradição e os usos e costumes militares, resguardando os princípios de hierarquia e disciplina que regem as Forças Armadas. Assim, desde a investigação policial militar e a instrução criminal, até o julgamento, estão aqueles princípios meticulosamente preceituados.
Isto, porém, não afastou o Projeto de considerar o respeito em que deve ser tida a pessoa do indiciado ou acusado, militar ou civil, quer processado solto quer sob prisão, assegurando-lhe, efetivamente, assistência judiciária e a mais ampla defesa na fase contraditória do processo, nos termos constitucionais, e mantendo as tradições liberais da Justiça Militar brasileira, sem paralelo, aliás, em qualquer outro país, conforme se pode verificar do próprio Código de Justiça Militar, ainda vigente.
4. As normas processuais do Projeto não excluem nem elidem as constantes de lei especial relativa à repressão dos crimes contra a segurança nacional, das quais, todavia, são subsidiárias, pela forma nelas estabelecidas. Houve o propósito de fazer do Código de Processo Penal Militar uma lei de caráter permanente, permitindo, porém, que, sem modificação das suas linhas estruturais, outras leis de natureza especial possam ter vigência no foro militar.
Prescreveu que obedecerão as normas processuais ali previstas os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes estabelecidos na Lei Penal Militar, a que respondem os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, salvo quanto à organização da Justiça, aos recursos e à execução da sentença.
5. O Projeto está dividido em cinco Livros, sendo que o último deles se refere a normas concernentes à Justiça Militar em tempo de guerra.
Nas Disposições Finais do Projeto foram incluí dos preceitos reguladores da aplicação intertemporal do Código, bem como algumas outras de feição complementar ou transitória, que não assentavam naqueles Livros.
6. A distribuição das matérias nos Códigos Processuais está longe de ser coincidente de um Código para outro.
O Projeto adotou o critério que lhe pareceu mais metódico e obediente a uma seqüência lógica e eventual, desde a investigação policial até a instrução criminal, às quais antecedem as normas de regência do processo penal militar e as de interpretação, suprimento e aplicação territorial, em tempo de paz e de guerra, do novo Código. Refere-se, ainda, à polícia judiciária militar, à sua competência e às autoridades militares que a exercem, na respectiva escala hierárquica. O pensamento do Projeto é de que a polícia judiciária militar, sendo federal pela sua natureza, tem não só competência especial para apurar os crimes militares, como tais definidos em lei, mas também competência cumulativa para apurar infrações penais, que, por lei especial, fiquem sujeitas à jurisdição militar.
7. Dispõe minuciosamente, quanto ao inquérito policial militar, tendo em atenção cuidadosa as normas de hierarquia entre o indiciado, se militar, e o encarregado do inquérito.
Supriu, a este respeito, as lacunas existentes no Código vigente.
Deu ao inquérito policial militar o caráter que foi preconizado na Exposição de Motivos do atual Código de Processo Penal, isto é, salvo casos especiais, a sua necessidade como instrução provisória antecedente à propositura da ação penal, sendo, porém, efetivamente instrutórios desta os exames, perícias e avaliações regularmente realizados no curso do inquérito.
Permite que o indiciado fique detido, independentemente de flagrante delito, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se, entretanto, a detenção à autoridade judiciária competente, nos termos da Constituição.
A prorrogação daquele prazo, até vinte dias, somente poderá ser permitida, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito, por comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Zona Aérea.
Acrescentou-se que, se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva do indiciado.
Esta disposição deixa bem clara a distinção entre a detenção durante as investigações policiais e a prisão preventiva, independentes entre si.
Ficou mantido, em princípio, o sigilo do inquérito, como é de regra na legislação processual penal, mas o seu encarregado poderá permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado. Poderá, igualmente, manter a incomunicabilidade do indiciado, até três dias.
Teve-se aí em vista evitar, em certos casos, a divulgação de declarações prestadas pelo indiciado, em proveito de partícipes do crime, ainda não detidos.
O Projeto teve o cuidado de evitar situação opressiva, para as testemunhas, estabelecendo que serão, salvo caso de urgência inadiável, inquiridos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Determinou, igualmente, que as testemunhas não serão inqueridas por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhes facultado o descanso de meia hora, sempre que tiverem de prestar declarações além daquele termo.
Ficou, outrossim, prescrito que a autoridade encarregada do inquérito não poderá mandar arquivá-lo, embora conclusivo da inexistência de crime ou inimputabilidade do indiciado, tocando essa decisão somente à autoridade judiciária.
8. Dispondo a respeito da ação penal militar, manteve a norma da sua promoção só mediante denúncia do Ministério Público, que não poderá dela desistir, após o oferecimento.
Em Capítulo especial, que antecede o relativo aos crimes sujeitos ao foro militar em tempo de paz e em tempo de guerra, são enumerados os requisitos a que deve obedecer a denúncia, bem como fixados os prazos para o seu oferecimento, conforme esteja solto ou preso o indiciado, e estabelecidos, restritivamente, os casos em que o juiz não a receberá, cabendo, entretanto, do respectivo despacho recurso para o Superior Tribunal Militar.
9. Em Título especial, situou as pessoas que tomam parte no processo – juiz e seus auxiliares (serventuários da Justiça, peritos e intérpretes) e as partes (acusador, assistentes e acusado) – e regulou os impedimentos processuais e a suspeição dos juízes e seus auxiliares e os dos representantes do Ministério Público. Prescreveu que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, seja processado ou julgado sem defensor, tendo as praças o patrocínio do advogado de ofício, cujas atribuições são definidas na Lei de Organização Judiciária Militar. Determinou a nomeação de curador ao acusado incapaz, assim como o adiamento do processo, na falta de comparecimento do defensor, desde que indispensável a sua presença. Declarou que, no exercício da sua função no processo, terão os advogados os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
10. Na competência do foro militar, atendendo às peculiaridades da sua Justiça, bem como a situação profissional dos militares e suas prerrogativas, o Projeto regula a matéria de modo diferente do adotado na legislação processual comum, embora mantendo a primazia da competência pelo lugar da infração.
Seguindo ordem exclusiva, a começar por esta competência, admite, de modo geral, e da residência ou domicílio do acusado e, depois, a da prevenção, quando não conhecido ou incerto o lugar da infração, sendo que, para a competência por prevenção, especifica outros casos em que essa pode ocorrer.
Mas, para o militar em situação de atividade, ou o assemelhado na mesma situação, e para o funcionário lotado em repartição militar, a competência do foro, quando não se puder determinar o lugar da infração, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
Ficou ainda estabelecida a competência dentro de cada Circunscrição Judiciária, obedecendo, ordenadamente, à especialização das Auditorias (da Marinha de Guerra, do Exército ou da Aeronáutica Militar, onde as houver) e à distribuição, onde existir mais de uma.
Na parte relativa à competência pelo lugar da infração, foi prevista a relativa aos crimes cometidos a bordo de navio, embarcação ou aeronave sob comando militar ou militarmente ocupados, bem como aos cometidos fora do Território Nacional ou neste somente em parte.
Quanto à prerrogativa de posto ou função, a respeito da qual não prevalecem as regras de competência acima mencionadas, tal como acontece nos casos de continência e conexão e de desaforamento, o Projeto deixou explícito que a competência decorre da natureza da mesma prerrogativa e não da natureza da infração, regulando-se, estritamente, pelas normas expressas no Código.
Regulou, em todas as particularidades, os casos de conexão e continência; e, em especial, a respeito de concurso da competência militar, prevendo as hipóteses de unidade e de separação de processos e os de separação somente dos julgamentos.
Da mesma forma dispôs em relação ao desaforamento de processo.
11. Os conflitos de competência, quer entre as autoridades judiciárias militares quer entre estas e as da Justiça comum, ficaram disciplinados em Título autônomo.
12. Está prevista, também em Título especial, a ocorrência das questões prejudiciais, a forma de decidi-las e as autoridades judiciárias a que compete fazê-lo, nas diferentes fases do processo.
13. Subordinados a um Título só, que se subdivide em vários Capítulos e Seções, foram objeto de atenção par- ticular os incidentes processuais, ordenados na seguinte seqüência: exceções, insanidade mental do acusado e falsidade de documento.
Foram admitidas as exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência e coisa julgada, sendo regulados os respectivos processos.
Ficou previsto, tal como dispõe, com felicidade, o Código da Justiça Militar vigente, que a verificação da insanidade mental pode ser feita quer na fase da instrução criminal quer na do inquérito, correndo em auto separado, que somente será apenso ao principal após a apresentação do laudo pericial.
14. A verificação de falsidade de documento constante do processo decorrerá de impugnação da parte ou de procedimento ex officio do juiz, sendo autuada em apartado, mas podendo sustar o feito, até a apuração, se imprescindível esta para a condenação ou absolvição do acusado.
15. Dispondo em Título autônomo sobre as medidas preventivas e assecuratórias, adotou o Projeto o método de as distribuir em Capítulos reguladores das providências que recaem sobre coisas e pessoas (busca, apreensão e restituição); das que recaem sobre coisas somente (seqüestro, hipoteca legal e arresto), e das que recaem somente sobre pessoas (prisão em flagrante, prisão preventiva, menagem e aplicação provisória de medida de segurança).
No mesmo Título, como complemento das disposições concernentes à prisão preventiva, trata, em Capítulo próprio, do comparecimento espontâneo do acusado; e, ainda, da liberdade provisória, no caso de infração a que não for cominada pena privativa da liberdade, no de infração culposa, exceto se compreendida entre as previstas como infringentes da segurança do País, e no de infração punida com pena de detenção não superior a 2 (dois) anos, salvo os crimes que cita o que, de modo geral, são atentatórios à autoridade, à disciplina ou à dignidade, militares.
Tratando da busca e apreensão, estabelece com minudência os requisitos para a sua execução e as cautelas a que devem ficar adstritas.
As disposições sobre sequestro, hipoteca legal e arresto de bens do acusado, para os casos de infração que atinge o patrimônio sob administração militar, não estavam previstas na legislação processual militar, embora aplicável, nas espécies, o Código de Processo Penal comum, por força do artigo 396, do Código da Justiça Militar.
A ausência daquelas disposições deixava de alertar as autoridades militares, juízes e procuradores, a fim de que aquelas medidas fossem tomadas com oportunidade, nos casos indicados.
Quanto à prisão provisória, isto é, aquela que ocorre durante o inquérito ou no curso do processo antes da condenação definitiva (a prisão em flagrante ou a prisão preventiva), o Projeto contém um Capítulo especial e minudente sobre as disposições que a regem, inclusive a respeito do tratamento que deve receber o indiciado ou acusado sob custódia, e as pessoas que, pela sua qualidade, têm direito a recolhimento em quartel ou prisão especial.
As regras adotadas para a prisão em flagrante coincidem com as da legislação processual comum, exceto nas peculiaridades ao âmbito militar.
A prisão preventiva ficou admitida com os requisitos da prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.
Além desses requisitos, deve fundar-se em um dos casos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do indiciado ou acusado, segurança da aplicação da lei penal militar, exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados com a liberdade do indiciado ou acusado.
O fundamento básico para a decretação é, em resumo, a sua necessidade, em face da lei.
Não tem prazo fixo, mas esta indeterminação não significa que a prisão preventiva deixe de ter limite.
Este é traçado pela cessação da necessidade que fora decorrente, por sua vez, dos fundamentos postulados na lei, expressamente com caráter restritivo.
O Projeto não manteve a distinção absoluta, ora existente, de a prisão preventiva ser decretada pelo auditor, em se tratando de oficial, como indiciado, e pelo Conselho Permanente de Justiça, quando o indiciado for praça ou civil. Ficou conceituado que o auditor pode decretá-la em ambos os casos, devendo-se, entretanto, entender que, no segundo caso, até o recebimento da denúncia e, no outro, até a instalação do Conselho Especial, que é sorteado.
Procedeu-se, desta forma, tendo-se em atenção a urgência reclamada para a decisão da prisão preventiva.
A menagem, que é de tradição no processo penal militar, foi conservada nos moldes em vigor, atualmente.
16. Os preceitos relativos à citação inicial e às notificações e intimações foram expostos em Título especial, que antecede ao que compreende os atos probatórios.
O Projeto, quanto à citação por mandado, precatória ou edital, não tem modificações de relevo no que é usual àquele respeito no processo penal comum, salvo peculiaridades atinentes ao âmbito militar.
Não acolheu, entretanto, a carta rogatória para citação de acusado em país estrangeiro, tal como se entende no direito processual comum, dada a sua impraticabilidade no processo penal militar, e, cremos, de modo geral, em qualquer processo criminal de ação pública.
Para a citação de acusado que esteja no estrangeiro, em lugar sabido, previu a carta citatória, cuja remessa será solicitada pela autoridade judiciária ao Ministério das Relações Exteriores, que, por intermédio de preposto seu, com jurisdição diplomática ou consular no lugar onde estiver o citando, fará a este a entrega daquela carta. Em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será solicitada ao Ministério a que aquele pertencer. A citação considerar-se-á cumprida com a comunicação oficial à autoridade judiciária da entrega da carta citatória. Não sendo encontrado o acusado, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação pessoal, será citado por edital.
17. O Título concernente aos atos probatórios, além do Capítulo que encerra disposições gerais, no tocante àqueles atos, compreende Capítulos a respeito da qualificação e interrogatório do acusado, confissão, perguntas ao ofendido, perícias e exames, testemunhas, acareação, reconhecimento de pessoa e de coisa, documentos e indícios.
O sistema preferido pelo Projeto foi o de englobar em um só Título normas relativas aos atos probatórios aplicáveis a quaisquer processos, quer em primeira quer em segunda instância, sempre que tenham de ser utilizadas.
As Disposições Gerais, por sua vez, além de compendiarem regras fundamentais sobre a admissão e alcance da prova, encerram outras que se estendem a várias espécies de provas, evitando repetições, quando estas são tratadas nos respectivos Capítulos, como, por exemplo, a preceituação a respeito da versão oral ou escrita, para a língua nacional, de quaisquer atos do processo.
Houve o cuidado de premunir os atos probatórios com elementos que lhes permitam propiciar ao julgador a realidade do processo, pondo no mesmo nível a acusação e a defesa, na contradita da instrução criminal, e permitindo ao juiz a intervenção, de ofício, sempre que julgar necessária diligência para o esclarecimento da verdade, em benefício da Justiça.
Ficou declarado que serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, bem como quaisquer outros atos que tenham pertinência com a investigação do fato delituoso e sua autoria.
18. O Livro II do Projeto trata dos processos em espécie, com dois Títulos, relativos, respectivamente, ao processo ordinário e aos processos especiais, contendo o primeiro deles um Capítulo único, com sete Seções, e o segundo oito Capítulos.
A instrução criminal bem como o julgamento dos processos na Justiça Militar, são feitos perante Conselhos Especiais sorteados, quando os acusados são oficiais até o posto de Coronel, ou Conselhos Permanentes (mutáveis de três em três meses), quando os acusados são praças ou civis.
São executados os casos de deserção de praças do Exército e os de insubmissão, em que a instrução criminal e o julgamento são feitos perante os Conselhos de Justiça de corpos, formações e estabelecimentos militares, conforme os artigos 456 a 458, e seus parágrafos, do Projeto.
O Capítulo referente à instrução criminal divide-se em sete Seções reguladoras:
a) da prioridade de instrução e da polícia e ordem das sessões dos Conselhos de Justiça;
b) do início da instrução;
c) da instalação do Conselho de Justiça;
d) da qualificação e interrogatório do acusado, das exceções que podem ser opostas na ocasião e do comparecimento do ofendido;
e) da revelia;
f) da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral;
g) da sessão de julgamento e da sentença.
19. O Título II, do Livro II, compreende os processos especiais, referentes a deserção, insubmissão, habeas corpus e restauração de autos, os da competência originária do Superior Tribunal Militar e o de correição parcial.
O habeas corpus obedeceu às preceituações que são usuais na legislação penal brasileira, excetuados, entretanto, os casos em que a ameaça ou coação resultar:
a) de punições disciplinares aplicadas de acordo com os regulamentos disciplinares das Forças Armadas;
b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, de acordo com os respectivos regulamentos;
c) de prisão administrativa nos termos da legislação em vigor;
d) das medidas que a Constituição autoriza durante o estado de sítio;
e) de disposição que, com força de lei constitucional, excetue o habeas corpus em caso especial.
O Projeto manteve a competência privativa do Superior Tribunal Militar para o julgamento do habeas corpus, determinando que, antes do julgamento, se dê vista do processo ao Procurador-Geral.
O processo de restauração de autos, que não consta do Código da Justiça Militar, foi regulado de forma a adaptar-se ao processo penal militar.
Tendo em atenção a extensão e a importância dadas pela Constituição à competência originária do Superior Tribunal Militar, o Projeto regulou em todos os seus termos o respectivo processo, desde a instrução até o julgamento.
Da decisão definitiva ou com força definitiva, unânime ou não, declarou-se o cabimento de embargos, tendo-se em consideração o julgamento do acusado em uma única instância e não haver das decisões do Tribunal recurso ordinário para instância superior.
No processo de correição parcial, ficaram conceituados com precisão os casos para a sua procedência:
a) mediante requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário cometido ou consentido pelo juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto no Código;
b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.
É pensamento do Projeto que a correição parcial não substitui o «habeas corpus».
Ao Regimento Interno do Tribunal ficou pertencendo regular o processo e julgamento da correição parcial.
20. O Livro III do Projeto compreende dois Títulos, divididos em vários Capítulos, e tratam, respectivamente, das nulidades e dos recursos.
O Livro IV refere-se à execução da sentença, com Títulos a respeito dos incidentes da execução, indulto, comutação da pena, anistia, reabilitação e execução das medidas de segurança.
Foram especificados os casos de nulidade e, bem assim, as normas para a sua arguição e decretação. Quanto aos recursos para a segunda instância, admitiu os recursos em sentido estrito e a apelação, dispondo, respectivamente, sobre os casos e forma de interposição e de admissibilidade. No tocante à apelação, regulou o seu trânsito na instância superior e seus efeitos nos casos de absolvição e condenação, estabelecendo expressamente obrigação de o réu se recolher à prisão para interpor aquele recurso que ficará sustado, no caso de fuga da prisão, após ter sido o mesmo interposto. Declarou ser secreto o julgamento da apelação quando o réu estiver solto.
Regulou os recursos ordinários de decisões do Superior Tribunal Militar para o Supremo Tribunal Federal, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civis e Governadores de Estado ou seus Secretários, e os das decisões denegatórias do habeas corpus, bem como a interposição do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Admitiu a reclamação, dirigida ao Superior Tribunal Militar, a fim de lhe preservar a competência ou assegurar a autoridade de julgado seu.
21. Na parte relativa à execução da sentença, versa, em vários Capítulos – além das normas gerais que nela se compreendem – a execução das penas em espécie, a das penas principais não privativas da liberdade e a das acessórias.
22. Referindo-se aos incidentes da execução, estabelece normas, casos e condições para a concessão da suspensão condicional da pena e do livramento condicional. Sendo a suspensão condicional da pena instituto somente agora admitido na Justiça Militar, o Projeto, em consonância com o Projeto de Código Penal Militar, dedica-lhe especial cuidado, enumerando os casos em que não pode ser liberalizado, embora satisfaçam a regra geral de outorga do benefício.
São os casos que envolvem crime contra a segurança nacional ou contra a hierarquia, a disciplina ou a dignidade militar.
Além disso, não pode a suspensão da pena ser concedida em tempo de guerra.
23. Em Título especial e dois Capítulos ficaram desenvolvidas as regras atinentes ao indulto, comutação da pena e anistia e, bem assim, à rea bilitação, tendo tido, quanto a esta, em atenção, a Lei 5.467, de 5/07/1968.
24. Em outro Título e Capítulo único, foi tratada a execução das medidas de segurança, previstas no Projeto de Código Penal Militar. É repetido o preceito restritivo neste previsto, quanto à aplicação de medida de segurança a militar ou seu assemelhado.
25. As normas a respeito da Justiça Militar em tempo de guerra estão tratadas no Livro V, que compreende um Título único com três Capítulos, relativos ao processo, aos recursos e a Disposições Especiais. Do Anteprojeto de Lei de Organização Judiciária Militar constam os órgãos a que compete o julgamento dos crimes praticados em zonas de operações ou território estrangeiro militarmente ocupado por forças brasileiras, tendo-se em atenção os tratados e convenções internacionais.
O processo é caracterizado pela sua rapidez, reduzindo-se os prazos, quer de acusação quer de defesa, e suprimindo-se certos termos admissíveis nos processos em tempo de paz.
A instrução criminal e o julgamento são feitos perante os órgãos de Justiça, que acompanham a tropa.
Há preceitos especiais quanto aos crimes de responsabilidade e de deserção.
São previstos, além da apelação voluntária de sentença de primeira instância, os recursos de ofício, de sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos e quando se tratar de crime a que é cominada pena de morte, e a sentença for absolutória ou não aplicar a pena máxima. Não haverá «habeas corpus», nem revisão.
Não são suscetíveis de embargos as sentenças proferidas pelo Conselho Superior, que é o Tribunal de segunda instância perante as forças que operem em território estrangeiro militarmente ocupado.
As Disposições Especiais estabelecem normas para a execução da pena de morte, definem o que são forças em operação de guerra e determinam que os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as forças em operação de guerra, sejam comissionados em postos militares, de acordo com as respectivas categorias funcionais.
26. A presente Exposição de Motivos procurou pôr em relevo os princípios e normas que inspiraram o Projeto de Código de Processo Penal Militar, complemento indispensável do Código Penal Militar, cujo Projeto está sendo encaminhado a Vossas Excelências. Significam ambos harmônica contribuição da mais alta valia às letras jurídicas do País e, especialmente, à prática da Justiça Militar, dando-lhe eficiência para o cumprimento da sua missão constitucional.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossas Excelências protestos de profundo respeito.
@NOTACHAIN = Luís Antônio da Gama e Silva - Ministro da Justiça
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Inst. 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Inst. 5, de 13/12/68, decretam:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
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Lei 9.299, de 07/08/1996 (Crime militar. Competência. Justiça comum)
Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CTB)
Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPM)
Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral - CE)
260.404/STF (CPM, art. 9º Constitucionalidade do parágrafo único. Crime militar. Competência. Crime doloso cometido contra civil. Julgamento pela Justiça Comum. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do CPM introduzido pela Lei 9.299, de 7/08/1996. Improcedência. CPPM, art. 82, § 2º. CF/88, art. 124)