Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro I - (Ir para)
Título VIII - (Ir para)
Capítulo Único - DO FORO MILITAR (Ir para)
- Foro militar em tempo de paz
- O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
Lei 9.299, de 07/08/1996 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 82 - O foro militar é especial e a ele estão sujeitos, em tempo de paz:]
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;
b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;
c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;
d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas;
II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.
§ 1º - O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.
Lei 9.299, de 07/08/1996 (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).§ 2º - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
Lei 9.299, de 07/08/1996 (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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