Legislação
Lei 9.764, de 17/12/1998
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 190 do Decreto-lei 1.001, de 21/10/69 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Deserção especial
[Art. 190 - Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. (NR)
Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (NR)
(...)
§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (NR)
(...)
§ 2º-A - Se superior a oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
§ 3º - A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.] (NR)
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