Legislação

Decreto 5.776, de 12/05/2006
(D.O. 15/05/2006)

Art. 10

- À Secretaria de Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a política ambiental urbana;

b) o gerenciamento ambiental urbano das áreas costeiras;

c) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;

d) os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;

e) a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental;

f) o monitoramento da qualidade do meio ambiente;

g) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental; e

h) o desenvolvimento de matriz energética ambientalmente adequada;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na área de sua competência;

IV - formular, propor e implementar políticas de prevenção e atendimento a situação de emergência ambiental;

V - coordenar as ações do Ministério relacionadas às mudanças climáticas;

VI - coordenar a participação brasileira nas atividades relacionadas ao Foro Intergovernamental de Segurança Química;

VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

VIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;

IX - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 11

- À Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete:

I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerando os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:

a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;

b) a proteção, a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético;

c) a regulação e o monitoramento do acesso e remessa de componentes do patrimônio genético e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do seu uso;

d) a regulação e o monitoramento do acesso ao conhecimento tradicional associado e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

e) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

f) a promoção do uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros;

g) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

h) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;

i) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não-madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

j) a promoção da biossegurança de organismos geneticamente modificados e do controle de espécies exóticas invasoras;

l) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas;

m) o apoio à bioprospecção e ao desenvolvimento de bioprodutos e outras formas de uso socioeconômico da biodiversidade e dos ecossistemas; e

n) a proteção florestal, incluindo a prevenção e o controle de queimadas, de incêndios florestais, de desmatamentos e de outras formas de destruição de habitats;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV - subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas a biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies invasoras;

V - coordenar a ampliação e consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;

VI - monitorar e avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigatórias;

VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

VIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil em sua área de competência; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Parágrafo único - Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da competência de que trata o § 6º do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003:

I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente migratórias, assim definidas, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e

II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.


Art. 12

- Ao Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as atribuições estabelecidas no art. 7º do Decreto 3.945, de 28/09/2001.


Art. 13

- À Secretaria de Recursos Hídricos compete:

I - propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/97, e da Lei 9.984, de 17/07/2000;

II - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;

b) a gestão de águas transfronteiriças;

c) a gestão de recursos hídricos em fóruns internacionais; e

d) a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

III - coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

IV - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

V - propor a formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;

VI - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VIII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IX - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XI - desenvolver ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

XII - desenvolver ações de apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XIII - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções;

XIV - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

XV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;

XVI - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

XVII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 14

- À Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, visando o desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) o comércio internacional e meio ambiente;

b) os instrumentos econômicos para a proteção ambiental;

c) o fomento ao desenvolvimento sustentável;

d) a gestão e o ordenamento ambiental do território;

e) o gerenciamento e o monitoramento das áreas costeiras;

f) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais e remuneração dos serviços ambientais;

g) o desenvolvimento de ecomercados e negócios sustentáveis;

h) os incentivos fiscais, tributários e creditícios;

i) os padrões de produção e consumo sustentáveis;

j) a adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas; e

l) o ecoturismo;

II - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;

III - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;

IV - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e suas cadeias produtivas;

V - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;

VI - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental;

VII - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto às populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos rurais e demais produtores familiares;

VIII - propor políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);

IX - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

X - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

XI - promover o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;

XII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

XIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência; e

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 15

- À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete:

I - promover a articulação das ações do Ministério relacionadas com a Amazônia;

II - coordenar as ações do Ministério no âmbito do Plano Amazônia Sustentável - PAS;

III - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMAZ;

IV - coordenar, articular e acompanhar a implementação do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 16

- Ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB compete:

I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei 11.284, de 02/03/2006, no âmbito federal;

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal;

III - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;

IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não-madeireira e de serviços;

V - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

VI - propor planos de produção florestal sustentável, de forma compatível com as demandas da sociedade;

VII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

VIII - estabelecer e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

IX - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, e adotar providências para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional; e

X - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.

§ 1º - As decisões relativas às competências do SFB são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 2º - A unidade de assessoramento jurídico do SFB, de que trata o art. 57 da Lei 11.284/2006, vincula-se à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Complementar 73, de 10/02/93.