Legislação

Decreto 5.776, de 12/05/2006

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria de Recursos Hídricos compete:

I - propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/97, e da Lei 9.984, de 17/07/2000;

II - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;

b) a gestão de águas transfronteiriças;

c) a gestão de recursos hídricos em fóruns internacionais; e

d) a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

III - coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

IV - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

V - propor a formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;

VI - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VIII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IX - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XI - desenvolver ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

XII - desenvolver ações de apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XIII - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções;

XIV - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

XV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;

XVI - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

XVII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

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