Legislação

Decreto 5.776, de 12/05/2006
(D.O. 15/05/2006)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de meio ambiente;

IV - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais do Ministério;

V - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;

VI - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;

VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e os projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;

IX - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

X - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional; e

XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e do Departamento de Gestão Estratégica, unidades a ela subordinadas.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços, de serviços gerais e de administração dos recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar, acompanhar e promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VII - implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;

VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;

IX - promover a implementação de tecnologia de informações gerenciais; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

II - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;

III - coordenar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério;

IV - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e as demais unidades do Ministério, o desenvolvimento e a implantação de sistema de informações gerenciais do Ministério, visando subsidiar as tomadas de decisão, o acompanhamento e avaliação dos seus projetos e atividades e assegurando que este sistema possa alimentar os sistemas de informação dos órgãos centrais de gestão;

VI - propor e implementar ações voltadas para o aperfeiçoamento da organização e gestão das diversas áreas e unidades do Ministério, especialmente na sistematização, padronização e implantação de seus processos de trabalhos;

VII - coordenar a elaboração dos relatórios anuais de gestão do Ministério, tratando de propiciar maior transparência junto à sociedade em geral; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 7º

- Ao Departamento de Articulação Institucional compete:

I - promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas a implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;

II - desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - articular e harmonizar a atuação das unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos colegiados;

IV - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas, o processo de elaboração e proposição de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

V - apoiar a Assessoria de Assuntos Internacionais nas negociações com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, dos programas e projetos de cooperação técnica internacional;

VI - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;

VII - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

VIII - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 8º

- À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado, as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;

II - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros internacionais que tratam de questões relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

III - atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

IV - articular e negociar com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

V - supervisionar e acompanhar a implementação dos acordos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil na área de competência do Ministério; e

VI - executar outras atividades que lhe forem cometidas na área de sua atuação.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação e a orientação técnica das atividades jurídicas do Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;

V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;

VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VIII - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; e

IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.


Art. 10

- À Secretaria de Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a política ambiental urbana;

b) o gerenciamento ambiental urbano das áreas costeiras;

c) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;

d) os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;

e) a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental;

f) o monitoramento da qualidade do meio ambiente;

g) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental; e

h) o desenvolvimento de matriz energética ambientalmente adequada;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na área de sua competência;

IV - formular, propor e implementar políticas de prevenção e atendimento a situação de emergência ambiental;

V - coordenar as ações do Ministério relacionadas às mudanças climáticas;

VI - coordenar a participação brasileira nas atividades relacionadas ao Foro Intergovernamental de Segurança Química;

VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

VIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;

IX - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 11

- À Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete:

I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerando os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:

a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;

b) a proteção, a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético;

c) a regulação e o monitoramento do acesso e remessa de componentes do patrimônio genético e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do seu uso;

d) a regulação e o monitoramento do acesso ao conhecimento tradicional associado e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

e) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

f) a promoção do uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros;

g) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

h) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;

i) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não-madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

j) a promoção da biossegurança de organismos geneticamente modificados e do controle de espécies exóticas invasoras;

l) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas;

m) o apoio à bioprospecção e ao desenvolvimento de bioprodutos e outras formas de uso socioeconômico da biodiversidade e dos ecossistemas; e

n) a proteção florestal, incluindo a prevenção e o controle de queimadas, de incêndios florestais, de desmatamentos e de outras formas de destruição de habitats;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV - subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas a biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies invasoras;

V - coordenar a ampliação e consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;

VI - monitorar e avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigatórias;

VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

VIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil em sua área de competência; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Parágrafo único - Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da competência de que trata o § 6º do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003:

I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente migratórias, assim definidas, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e

II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.


Art. 12

- Ao Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as atribuições estabelecidas no art. 7º do Decreto 3.945, de 28/09/2001.


Art. 13

- À Secretaria de Recursos Hídricos compete:

I - propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/97, e da Lei 9.984, de 17/07/2000;

II - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;

b) a gestão de águas transfronteiriças;

c) a gestão de recursos hídricos em fóruns internacionais; e

d) a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

III - coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

IV - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

V - propor a formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;

VI - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VIII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IX - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XI - desenvolver ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

XII - desenvolver ações de apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XIII - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções;

XIV - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

XV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;

XVI - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

XVII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 14

- À Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, visando o desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) o comércio internacional e meio ambiente;

b) os instrumentos econômicos para a proteção ambiental;

c) o fomento ao desenvolvimento sustentável;

d) a gestão e o ordenamento ambiental do território;

e) o gerenciamento e o monitoramento das áreas costeiras;

f) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais e remuneração dos serviços ambientais;

g) o desenvolvimento de ecomercados e negócios sustentáveis;

h) os incentivos fiscais, tributários e creditícios;

i) os padrões de produção e consumo sustentáveis;

j) a adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas; e

l) o ecoturismo;

II - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;

III - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;

IV - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e suas cadeias produtivas;

V - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;

VI - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental;

VII - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto às populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos rurais e demais produtores familiares;

VIII - propor políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);

IX - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

X - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

XI - promover o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;

XII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

XIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência; e

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 15

- À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete:

I - promover a articulação das ações do Ministério relacionadas com a Amazônia;

II - coordenar as ações do Ministério no âmbito do Plano Amazônia Sustentável - PAS;

III - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMAZ;

IV - coordenar, articular e acompanhar a implementação do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Art. 16

- Ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB compete:

I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei 11.284, de 02/03/2006, no âmbito federal;

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal;

III - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;

IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não-madeireira e de serviços;

V - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

VI - propor planos de produção florestal sustentável, de forma compatível com as demandas da sociedade;

VII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

VIII - estabelecer e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

IX - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, e adotar providências para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional; e

X - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.

§ 1º - As decisões relativas às competências do SFB são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 2º - A unidade de assessoramento jurídico do SFB, de que trata o art. 57 da Lei 11.284/2006, vincula-se à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Complementar 73, de 10/02/93.


Art. 17

- Ao CONAMA cabe exercer as competências de que trata a Lei 6.938, de 31/08/81.


Art. 18

- Ao CONAMAZ cabe exercer as competências especificadas no Decreto 1.541, de 27/06/95.


Art. 19

- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433/1997.


Art. 20

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.


Art. 21

- Ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético cabe exercer as competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, e no Decreto 3.945, de 28/09/2001.


Art. 22

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas compete exercer as competências estabelecidas na Lei 11.284, de 02/03/2006.


Art. 22-A

- À Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto 3.420, de 20/04/2000.

Artigo acrescentado pelo Decreto 5.794, de 05/06/2006.