Legislação

Decreto 5.776, de 12/05/2006

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, visando o desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) o comércio internacional e meio ambiente;

b) os instrumentos econômicos para a proteção ambiental;

c) o fomento ao desenvolvimento sustentável;

d) a gestão e o ordenamento ambiental do território;

e) o gerenciamento e o monitoramento das áreas costeiras;

f) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais e remuneração dos serviços ambientais;

g) o desenvolvimento de ecomercados e negócios sustentáveis;

h) os incentivos fiscais, tributários e creditícios;

i) os padrões de produção e consumo sustentáveis;

j) a adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas; e

l) o ecoturismo;

II - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;

III - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;

IV - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e suas cadeias produtivas;

V - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;

VI - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental;

VII - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto às populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos rurais e demais produtores familiares;

VIII - propor políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);

IX - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

X - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

XI - promover o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;

XII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

XIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência; e

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total