Legislação

Lei 15.077, de 27/12/2024
(D.O. 27/12/2024)

Art. 5º

- A Lei 8.171, de 17/01/1991 (Lei da Política Agrícola), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 66-B: [[Lei 8.171/1991, art. 66-B.]]


[Lei 8.171/1991, art. 66-B - O planejamento anual das contratações do Programa ficará sujeito à disponibilidade orçamentária para o custeio de que trata o art. 60 desta Lei.] [[Lei 8.171/1991, art. 60.]]

Art. 6º

- A Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.742/1993, art. 6º-F - [...]
[...]
§ 6º - O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) coletará informações que caracterizem a condição socioeconômica e territorial das famílias, as quais serão objeto de checagem em outras bases de dados, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.] (NR)


[Lei 8.742/1993, art. 20 - [...]
[...]
§ 2º-A - A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.
§ 2º-B - (VETADO).
[...]
§ 3º-A - O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.
[...]
§ 12-B - Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
[...]] (NR)


[Lei 8.742/1993, art. 21-B - Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:
[...]] (NR)


[Lei 8.742/1993, art. 35 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados de que sejam detentores necessárias à verificação dos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 desta Lei, nos termos de ato do Poder Executivo federal.] (NR) [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]


[Lei 8.742/1993, art. 40-B - Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta de avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela perícia médica federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, e será obrigatório o registro, nos sistemas informacionais utilizados para a concessão do benefício, do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), garantida a preservação do sigilo. [[Lei 13.146/2015, art. 2º. Lei 8.742/1993, art. 20.]]
[...]] (NR)

Art. 7º

- A Lei 14.601, de 19/06/2023 (Lei do Programa Bolsa Família), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.601/2023, art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - Ato do Poder Executivo federal poderá alterar:
I - o valor-limite de desligamento do Programa, observado o valor constante do § 1º deste artigo como máximo;
II - o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, não podendo ser superior ao prazo previsto no referido parágrafo.] (NR)


[Lei 14.601/2023, art. 12-A - Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal.]

Art. 8º

- O § 2º do art. 42 da Lei 14.995, de 10/10/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.995/2024, art. 42.]]


[Lei 14.995/2024, art. 42 - [...]
[...]
§ 2º - A linha de crédito poderá requerer garantia do FGO, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, bem como alienação fiduciária do veículo financiado.
[...]] (NR)