Legislação
Lei 14.601, de 19/06/2023
Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)
- Art. 12-A acrescentado pela Lei 15.077, de 26/12/2024, art. 7º
- Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
Lei 15.077, de 26/12/2024, art. 7º (Acrescenta o artigo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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