Legislação

Lei 14.601, de 19/06/2023

Art. 12-A

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)

Art. 12-A

- Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal.

Lei 15.077, de 26/12/2024, art. 7º (Acrescenta o artigo)
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