Legislação
Lei 15.077, de 27/12/2024
CAPÍTULO I - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 2º- Para os programas ou os benefícios federais de transferência de renda que utilizem o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), deverá ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualização cadastral, para fins de concessão ou manutenção do pagamento às famílias, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º - Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no art. 21-B da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os órgãos responsáveis pela gestão dos programas ou dos benefícios de que trata o caput deverão notificar as famílias atendidas, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, prorrogáveis 1 (uma) vez, por igual período, antes da aplicação do disposto no § 5º deste artigo. [[Lei 8.742/1993, art. 21-B.]]
§ 2º - O estoque de cadastros desatualizados há 18 (dezoito) meses ou mais de famílias integrantes dos programas ou dos benefícios de que trata o caput deste artigo será objeto de cronograma de atualização específico implementado a partir de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º - Para fins de concessão ou manutenção dos benefícios de que trata o caput deste artigo a famílias compostas de 1 (uma) só pessoa ou a indivíduos que residem sem parentes, a inscrição ou a atualização do CadÚnico deverá ser feita no domicílio de residência da pessoa, conforme prazos e exceções estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 4º - Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigida a atualização de que trata o § 3º enquanto o poder público não fornecer condições para sua realização, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante.
§ 5º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.
§ 6º - O disposto neste artigo não afastará processos em curso de revisão cadastral em função do disposto na legislação vigente.
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