Legislação

Lei 15.077, de 27/12/2024
(D.O. 27/12/2024)

Art. 1º

- É requisito obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigido o documento de que trata o caput enquanto o poder público não fornecer condições para realização do cadastro biométrico, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante.


Art. 2º

- Para os programas ou os benefícios federais de transferência de renda que utilizem o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), deverá ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualização cadastral, para fins de concessão ou manutenção do pagamento às famílias, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º - Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no art. 21-B da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os órgãos responsáveis pela gestão dos programas ou dos benefícios de que trata o caput deverão notificar as famílias atendidas, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, prorrogáveis 1 (uma) vez, por igual período, antes da aplicação do disposto no § 5º deste artigo. [[Lei 8.742/1993, art. 21-B.]]

§ 2º - O estoque de cadastros desatualizados há 18 (dezoito) meses ou mais de famílias integrantes dos programas ou dos benefícios de que trata o caput deste artigo será objeto de cronograma de atualização específico implementado a partir de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 3º - Para fins de concessão ou manutenção dos benefícios de que trata o caput deste artigo a famílias compostas de 1 (uma) só pessoa ou a indivíduos que residem sem parentes, a inscrição ou a atualização do CadÚnico deverá ser feita no domicílio de residência da pessoa, conforme prazos e exceções estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 4º - Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigida a atualização de que trata o § 3º enquanto o poder público não fornecer condições para sua realização, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante.

§ 5º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.

§ 6º - O disposto neste artigo não afastará processos em curso de revisão cadastral em função do disposto na legislação vigente.


Art. 3º

- São as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, observada a legislação de proteção de dados.


Art. 4º

- Entre 2025 e 2030, o aumento real de que trata o § 4º do art. 3º da Lei 14.663, de 28/08/2023, não será inferior ao índice mínimo nem superior ao índice efetivamente apurado nos termos do art. 5º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023 (Novo Arcabouço Fiscal). [[Lei 14.663/2023, art. 3º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]