Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Art. 60
Capítulo XVI - DA GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 60- O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:
I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
Inc. II com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
Redação anterior: [II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;]
III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.
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