Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)

Decreto 175/91 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro).
Lei 5.969/73 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGR
Art. 59

- O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

[Caput] com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior: [Art. 59 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instrumento de política agrícola instituído pela Lei 5.969, de 11/12/73, será regido pelas disposições desta lei e assegurará ao produtor rural:]

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

Inc. I com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior: [I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;]

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.


Art. 60

- O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:

I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;

II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

Inc. II com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior: [II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;]

III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.


Art. 61

- (VETADO)


Art. 62

- (VETADO)


Art. 63

- (VETADO)


Art. 64

- (VETADO)


Art. 65

- O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único - Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.

Parágrafo com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Redação anterior: [Parágrafo único - Não serão cobertos os prejuízos relativos a exploração rural conduzida sem a observância da legislação e normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).]


Art. 65-A

- Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.


Art. 65-B

- A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.

Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.


Art. 65-C

- Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro.

Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Parágrafo único - O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput.


Art. 66

- Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) .


Art. 66-A

- O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.