Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 27-A

Capítulo VII - DA DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 27-A

- São objetivos da defesa agropecuária assegurar:

Lei 9.712, de 20/11/1998 (Acrescenta o artigo).
Decreto 5.741/2006 (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A)

I - a sanidade das populações vegetais;

II - a saúde dos rebanhos animais;

III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

§ 1º - Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I - vigilância e defesa sanitária vegetal;

II - vigilância e defesa sanitária animal;

III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

§ 2º - As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.

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