Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)

Art. 27

- (VETADO).


Art. 27-A

- São objetivos da defesa agropecuária assegurar:

Lei 9.712, de 20/11/1998 (Acrescenta o artigo).
Decreto 5.741/2006 (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A)

I - a sanidade das populações vegetais;

II - a saúde dos rebanhos animais;

III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

§ 1º - Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I - vigilância e defesa sanitária vegetal;

II - vigilância e defesa sanitária animal;

III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

§ 2º - As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.


Art. 28

- (VETADO).


Art. 28-A

- Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19/09/1990, do qual participarão:

Lei 9.712, de 20/11/1998 (Acrescenta o artigo).
Lei 8.080, de 19/09/1990 (SUS)
Decreto 5.741/2006 (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A)

I - serviços e instituições oficiais;

II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;

IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 1º - A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.

§ 2º - A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:

I - cadastro das propriedades;

II - inventário das populações animais e vegetais;

III - controle de trânsito de animais e plantas;

IV - cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;

V - cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;

VI - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VII - inventário das doenças diagnosticadas;

VIII - execução de campanhas de controle de doenças;

IX - educação e vigilância sanitária;

X - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.

§ 3º - Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:

I - vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;

II - coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III - manutenção dos informes nosográficos;

IV - coordenação das ações de epidemiologia;

V - coordenação das ações de educação sanitária;

VI - controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

§ 4º - À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

I - a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;

II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;

IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

V - a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;

VI - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;

VII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VIII - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;

IX - o aprimoramento do Sistema Unificado;

X - a coordenação do Sistema Unificado;

XI - a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.

§ 5º - Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 6º - As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

§ 7º - Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.


Art. 29

- (VETADO).


Art. 29-A

- A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Lei 9.712, de 20/11/1998 (Acrescenta o artigo).
Decreto 5.741/2006 (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A)

§ 1º - Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.

§ 2º - Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária.

§ 3º - É instituído o Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi) no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cadastro dos serviços oficiais de inspeção e fiscalização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais, bem como dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal.

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 49 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os serviços oficiais de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais, devidamente cadastrados no e-Sisbi, integram o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-Poa) previsto no § 2º deste artigo.

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 49 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará norma para definir os objetivos e as metas nacionais de inocuidade e de conformidade dos produtos de origem animal, que deverá ser observada pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa.

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 49 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento auditará os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa, com o objetivo de verificar a equivalência com o Serviço de Inspeção Federal.

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 49 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Fica autorizado o comércio interestadual dos produtos sob inspeção dos serviços integrantes do Sisbi-Poa, mediante prévio cadastro dos estabelecimentos e dos produtos no e-Sisbi, realizado pelos respectivos serviços de inspeção.

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 49 (acrescenta o § 7º).