Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Capítulo XVI - DA GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 65-C- Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro.
Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
Parágrafo único - O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput.
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