Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Art. 47
Capítulo XII - DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 47- O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:
a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;
b) armazéns comunitários;
c) mercados de produtor;
d) estradas;
e) escolas e postos de saúde rurais;
f) energia;
g) comunicação;
h) saneamento básico;
i) lazer.
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