Legislação

Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 95

Capítulo XXI - DA ELETRIFICAÇÃO RURAL (Ir para)

Art. 95

- As empresas concessionárias de energia elétrica deverão promover a capacitação de mão-de-obra a ser empregada nas pequenas centrais referidas no inciso II do artigo anterior.

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