Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Capítulo XVI - DA GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 66-A- O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
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