Legislação
Lei 8.171, de 17/01/1991
Capítulo XVIII - DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)
Art. 81- São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:
I - (VETADO)
II - programas oficiais de fomento;
III - caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas;
IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;
V - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;
VI - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural;
VII - (VETADO)
VIII - recursos orçamentários da União;
IX - (VETADO)
X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.
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